Recurso Especial 2.137.410, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.137.410 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, crédito concursal e recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.137.410 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.137.410, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1051 dos recursos repetitivos, estabelece que a existência do crédito é definida pelo fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 2. O fato gerador do crédito do recorrido ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o que implica sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 3. A data do trânsito em julgado da sentença que declarou a obrigação não altera a natureza do crédito, que deve ser considerado concursal, pois o fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial. 4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar que o crédito do recorrido é concursal e deve ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.” A transcrição é literal e vem do espelho 950652, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.137.410, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.137.410 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.137.410 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.137.410 reúne
O REsp 2.137.410 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são crédito e existência do crédito. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.137.410 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.137.410 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 950652 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.137.410?
O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 950652, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.137.410 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950652 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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