Recurso Especial 2.265.507, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.265.507 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.265.507 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.265.507, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de ressarcimento de valores de conserto e regularização documental de veículo. 2. A controvérsia é sobre ressarcimento por danos materiais e distribuição dos ônus sucumbenciais, com discussão sobre reformatio in pejus e gratuidade de justiça. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido principal e a reconvenção, extinguiu o pedido de danos morais por litispendência e deixou de fixar custas e honorários em razão da gratuidade concedida a ambas as partes. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar ao pagamento de R$ 5.742,00, fixando sucumbência recíproca com custas e despesas em 50% para cada parte e honorários de 10% sobre bases distintas, com exigibilidade suspensa. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para ajustar o termo inicial dos juros de mora à intimação para contestação à reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais contraria o art. 86 do CPC ao não considerar a integralidade da demanda e a sucumbência mínima; (ii) saber se a fixação de custas, despesas e honorários para o único apelante configura reformatio in pejus e se há coisa julgada parcial sobre capítulo autônomo, à luz dos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507 do CPC; (iii) saber se é possível revogar a gratuidade de justiça por conduta incompatível com a boa-fé, nos termos dos arts. e 98 do CPC; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com similitude fática e cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 86 do CPC, porque o acórdão recorrido aplicou a proporcionalidade na repartição dos encargos sucumbenciais, reconhecendo a autonomia da reconvenção e dimensionando os honorários conforme a fração apreciada. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507 do CPC, pois a revisão dos honorários, como matéria de ordem pública, pode ocorrer na via recursal sem configurar reformatio in pejus. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. e 98 do CPC, visto que a manutenção da gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência, está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que não houve demonstração da similitude fática nem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado ante o não conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 86 do CPC, quando o acórdão recorrido distribui os ônus sucumbenciais de forma proporcional, em conformidade com a autonomia da reconvenção e com o resultado da parcela apreciada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. 1.013, § 1º, 505 e 507 do CPC, quando a fixação ou majoração de honorários é revista em grau recursal por se tratar de matéria de ordem pública, sem configurar reformatio in pejus. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente aos arts. e 98 do CPC, quando a gratuidade de justiça é mantida por ausência de elementos concretos que afastem a presunção legal de hipossuficiência.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465983, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.265.507, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.265.507 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.265.507 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 175 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.265.507 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 86 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.265.507 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465983 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.265.507?

O art. 86 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 175 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465983, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.265.507 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465983 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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