Recurso Especial 2.266.464, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.266.464 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.266.464 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.266.464, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, envolvendo suposto empréstimo consignado não contratado. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao determinar emenda para juntada de extratos bancários e depósito judicial de valores eventualmente creditados, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC, diante de indícios de litigância predatória. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, reputando pertinente a exigência de emenda da inicial, com base em orientações do NUMOPEDE e na aplicação dos arts. 485, I e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI, e 14, do CDC; (iii) saber se houve violação do art. 6º, VIII, do CDC; (iv) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC; (v) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC; (vi) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC; (vii) saber se houve violação do art. 5º da CF; (viii) saber se cabe aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (ix) saber se deve ser afastada a exigência de emenda da inicial por afronta ao direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, as alegadas violações dos arts. 373, II, 428, I, e 429, II, do CPC, e dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. 7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º da CF porque a matéria constitucional é incabível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, relativamente à invocação da Súmula n. 479 do STJ. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada no Tema n. 1.198 da Corte Especial, segundo a qual, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, emenda da inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de ônus da prova. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar a necessidade de emenda da inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pela instância ordinária, especialmente quanto à constatação dos indícios de litigância predatória e à razoabilidade das exigências. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando as alegações de violação de lei federal não são objeto de debate no acórdão recorrido, sem oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento específico. 2. Não se conhece de alegação de violação do art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, notadamente a tese do Tema n. 1.198 da Corte Especial sobre emenda da inicial em casos de indícios de litigância abusiva. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a necessidade de emenda da petição inicial".” A transcrição é literal e vem do espelho 1449091, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.266.464, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.266.464 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.266.464 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 182 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.266.464

O julgamento invoca Súmula 7 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.266.464 reúne

O REsp 2.266.464 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são indícios de litigância abusiva e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.266.464 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 127 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 319 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.266.464 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449091 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.266.464?

A Súmula 7 do STF, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.266.464 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449091 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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