Recurso Especial 2.153.233, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.153.233 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.153.233 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.153.233, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu de agravo de instrumento manejado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A controvérsia é sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença no qual se homologou acordo com um corréu, extinguindo-se o feito apenas quanto a ele e determinando-se o prosseguimento em relação aos demais. 3. A Corte de origem concluiu pelo não conhecimento do agravo de instrumento por não se tratar de exclusão de litisconsorte e por não haver urgência apta a mitigar a taxatividade do art. 1.015 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que homologa acordo e extingue o feito apenas quanto a corréu transigente, por enquadramento no art. 1.015, VII, do CPC ou pela aplicação da taxatividade mitigada (Tema n. 988), com consequente destrancamento e exame do mérito do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta o enquadramento da hipótese como exclusão de litisconsorte, por se tratar de extinção parcial com julgamento de mérito (art. 487, III, b, do CPC), e rejeita a urgência do Tema n. 988. A revisão dessas premissas demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impondo-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame das premissas fixadas pelo tribunal de origem demanda reinterpretação de cláusulas de acordo e revolvimento do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105 III a; CPC, arts. 1.015, 487, III, b, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465692, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.153.233, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.153.233 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.153.233 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.153.233
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.153.233 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.153.233 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465692 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.153.233?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.153.233 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465692 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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