Recurso Especial 2.268.702, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.268.702 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litigância abusiva, possibilidade de exigência de documentos e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.268.702 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.268.702, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à emenda, fundada no poder geral de cautela e em contexto de litigância abusiva. 2. A controvérsia consiste em ação voltada ao reconhecimento de inexistência de contratação de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. 3. Na sentença, indeferiu-se a inicial e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 319, 320, 321, 330, III, e 485, I e VI, do CPC. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a legitimidade da emenda (art. 139, III, do CPC) e a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos e eventual depósito judicial condicionou indevidamente o exercício do direito de ação à luz do art. 319 do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC em razão de alegada fraude e descontos indevidos; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa à Súmula n. 479 do STJ; e (iv) saber se houve afronta a direitos fundamentais, consistente em restrição indevida ao acesso à Justiça e violação da dignidade da pessoa humana (art. 5º, da CF). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, havendo indícios de litigância abusiva, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte quanto à validade da determinação de emenda fundada no poder geral de cautela. 6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada violação dos arts. 6º e 14 do CDC, por ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 8. Não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional (art. 5º da CF), sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Indícios de litigância abusiva autorizam a determinação de emenda com base no poder geral de cautela, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 6º e 14 do CDC. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. É inviável o exame de norma constitucional em recurso especial, em razão da competência do STF (art. 102, III, da CF)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI; CF, arts. 5º e 102, III; CDC, arts. 6º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 960206, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.268.702, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.268.702 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.268.702 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 319 do Código de Processo Civil de 2015, art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 102 da Constituição Federal de 1988. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.268.702
O julgamento invoca Súmula 356 do STF, Súmula 479 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.268.702 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.268.702 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960206 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre litigância abusiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.268.702?
A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica litigância abusiva resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.268.702 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960206 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de litigância abusiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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