Recurso Especial 2.271.491, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.271.491 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.271.491 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.271.491, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu os recursos. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedidos de cobertura do sinistro pelo seguro vinculado ao cartão, retirada do nome dos cadastros de proteção ao crédito e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente a instituição financeira e a seguradora ao ressarcimento dos valores do sinistro e ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, com correção e juros nos termos fixados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de dialeticidade, reconheceu falha na prestação do serviço bancário e responsabilidade solidária da seguradora, e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro em transações com cartão e senha; (ii) saber se o art. 927, caput e parágrafo único, do CC afasta o dever de indenizar em operações autenticadas por chip e senha por inexistência de defeito do serviço e culpa da vítima; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade bancária em compras com cartão físico e senha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem - fraude após furto do cartão, transações atípicas e falha no bloqueio preventivo - seria necessário reexame de provas. 7. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando o recurso é inviável pela alínea a, especialmente por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; não é possível confrontar paradigmas sem modificar premissas fáticas soberanamente fixadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado se o apelo é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, notadamente pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, art. 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465514, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.271.491, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.271.491 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.271.491 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.271.491 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.271.491 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465514 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.271.491?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465514, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.271.491 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465514 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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