Recurso Especial 2.223.941, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.223.941 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.941 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.223.941, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde coletivo por adesão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a reativação do contrato rescindido unilateralmente durante o tratamento de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por considerar abusiva a rescisão contratual nesse contexto. O pedido visava a reforma do acórdão para reconhecer a validade da rescisão e afastar a obrigação de continuidade do vínculo contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão durante tratamento contínuo relacionado ao TEA; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no Tema 1082/STJ, autorizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia é decidida com base em análise de cláusulas contratuais e elementos probatórios específicos do caso concreto, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. O Tribunal de origem reconhece a aplicação da tese firmada no Tema 1082/STJ, segundo a qual a operadora deve manter os cuidados assistenciais a beneficiário em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até alta médica, mediante o pagamento integral da contraprestação. 5. A condição de saúde do autor (TEA) demanda tratamento contínuo e multidisciplinar, cuja interrupção abrupta comprometeria seu desenvolvimento, justificando a manutenção do vínculo contratual à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (CC, arts. 421 e 422). 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que todas as matérias relevantes foram enfrentadas pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão ou contradição. 7. Inviável o distinguishing pretendido pela recorrente, pois as circunstâncias fático-jurídicas são compatíveis com o precedente repetitivo aplicado. 8. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no que se refere à manutenção do tratamento até a efetiva alta (REsp 2.199.957/SP; REsp 2.155.408/SP). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928289, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.223.941, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.223.941 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.941 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.223.941
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.223.941 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.223.941 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928289 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.223.941?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.941 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928289 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.980.652 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.271.326 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.271.361 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.141.312 do STJ: consumidor e processual civil
- REsp 2.229.697 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.042.679 do STJ: seguro habitacional
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.