Recurso Especial 1.986.495, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.986.495 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.986.495 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.986.495, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do TJDFT que reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por alegado plágio em obra preparatória para concursos, com pedidos de suspensão da divulgação, condenação a danos morais e materiais e levantamento do segredo de justiça. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contra dois réus, fixou danos morais de R$ 20.000,00, afastou plágio na parte teórica e reconheceu plágio na compilação, com sucumbência recíproca e honorários de 15%. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, levantou o segredo de justiça e fixou honorários em 11% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram parcialmente providos sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7º, caput e I, XI e XIII, e 14 da Lei n. 9.610/1998, por se negar proteção autoral à forma de expressão, à compilação e às adaptações; (ii) saber se houve violação do art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998 ao se equiparar a compilação e gabaritos a método de organização; (iii) saber se houve violação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998 ao se aplicar a exceção de pequenos trechos; (iv) saber se houve violação dos arts. 11 e 371 do CPC, por valoração inadequada da perícia e uso de critérios qualitativos e quantitativos sem suporte; (v) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, por omissão e falta de fundamentação; e (vi) saber se cabem as medidas de suspensão da obra, condenação a danos morais e materiais, levantamento do segredo de justiça e redistribuição dos ônus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, II, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta pretensões que exigem reexame de fatos e provas quanto ao plágio na parte teórica, à compilação e à aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998, em razão da não proteção de métodos de organização. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, inclusive a valoração da prova técnica, nos termos do art. 479 do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta o reexame de fatos e provas sobre plágio na parte teórica, na compilação e na aplicação do art. 46, VIII, da Lei n. 9.610/1998. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na hipótese de ausência de prequestionamento do art. 14 da Lei n. 9.610/1998. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à não proteção autoral de métodos e sistemas de organização prevista no art. 8º, I, da Lei n. 9.610/1998".” A transcrição é literal e vem do espelho 1449184, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.986.495, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.986.495 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.986.495 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 8º da Lei dos Direitos Autorais. O art. 8º da Lei dos Direitos Autorais é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.986.495 reúne
O REsp 1.986.495 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é direito autoral. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.986.495 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º da Lei dos Direitos Autorais. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.986.495 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449184 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.986.495?
O art. 8º da Lei dos Direitos Autorais, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449184, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.986.495 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449184 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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