Recurso Especial 1.602.290, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 1.602.290 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Mauro Campbell Marques, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cofins - importação e admissão temporária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.602.290 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.602.290, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Indeferido o pedido de ingresso de amicus curiae, em razão de não se tratar de tema inédito nesta Segunda Turma. Com efeito, em se tratando de tema já julgado diversas vezes pelo órgão colegiado, ficam prejudicados os requisitos de "relevância da matéria", "especificidade do tema" e "repercussão social da controvérsia" estabelecidos como condição para o ingresso de amici curiae pelo art. 138, do CPC/2015 2. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n. 12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas ?As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo?. Ou seja, a majoração é específica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente se encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora incidente na importação de aeronave e respectivas peças (art. 8º, §12, incisos VI e VII, da Lei nº 10.865/2004). 3. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido da não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de "imunidade", "isenção" ou "suspensão total do tributo" (Parecer Normativo Cosit n. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas fundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando há "imunidade", "isenção" ou "suspensão da incidência do tributo", não existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a inaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais particularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo fazendário. 4. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.437.172/RS, Rel.p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por maioria, que a Cláusula de "Obrigação de Tratamento Nacional" não se aplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da existência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário do exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da COFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem, não há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista sua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições. Precedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015. 5. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS - Importação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para considerar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n. 1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros. De registrar que as mesmas partes que constam do presente processo já constaram anteriormente do suso mencionado REsp 1.660.652/RS (Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 24.10.2017, DJe 31.10.2017), recurso de idêntica natureza, também interposto pela ora recorrente, onde se concluiu no mesmo sentido aqui veiculado. 6. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS - Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º, da Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou aprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - "É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004". 7. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a finalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio justamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o bem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da folha de salários referente a produtos do mercado interno também em 1% sobre a receita bruta.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816243, publicado pelo tribunal em 27 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.602.290, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.602.290 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.602.290 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 8º, § 9º da Lei 10.865/2004. O art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º, § 9º da Lei 10.865/2004 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.602.290 reúne

O REsp 1.602.290 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são pis/cofins, obrigação de tratamento nacional e cofins-importação. Precedente citado mede o lastro que Mauro Campbell Marques reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.602.290 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Mauro Campbell Marques responde por 922 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.602.290 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000816243 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 24 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cofins - importação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.602.290?

O art. 138 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000816243, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.602.290 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000816243 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cofins - importação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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