Recurso Ordinario em Habeas Corpus 232.332, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RHC 232.332 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, prisão civil por débito alimentar e nulidade de citação. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 232.332 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RHC 232.332, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar fixada em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade de citação que invalide o decreto prisional; (ii) a alegada incapacidade financeira do devedor afasta a prisão civil na via estreita do habeas corpus; e (iii) o pagamento parcial do débito elide a medida coercitiva. 3. O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação quando atingida a finalidade do ato e ausente prejuízo concreto, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC e do princípio pas de nullité sans grief (arts. 282, § 1º, e 283 do CPC). 4. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória para aferição de capacidade financeira do devedor de alimentos; justificativas devem ser veiculadas em ação revisional ou exoneratória, não servindo alegações genéricas de desemprego para afastar o decreto prisional. 5. O pagamento parcial das prestações não afasta a prisão civil, à luz da Súmula 309/STJ e do art. 528, § 3º, do CPC. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1020815, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RHC 232.332, no dispositivo do acórdão

O resultado do RHC 232.332 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RHC 232.332 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 282, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 283 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 283 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RHC 232.332

O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o RHC 232.332 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 239, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RHC 232.332 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1020815 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RHC 232.332?

A Súmula 309 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso ordinário em habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RHC 232.332 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1020815 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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