Recurso Ordinario em Habeas Corpus 172.742, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RHC 172.742 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 172.742 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RHC 172.742, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada inocorrência do pagamento das despesas de alimentação da exequente no restaurante da escola por sua genitora. 2. Na linha da jurisprudência desta Casa, a genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos (REsp nº 658.165/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017). 3. Por via reflexa na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora menor dos alimentos referente a alimentos "in natura" (refeições da filha menor no restaurante da escola no período de julho 2019 a março de 2020) que pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, cujo direito é pessoal e intransferível, devendo ajuizar ação própria. Precedentes do STJ. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para afastar o decreto de prisão, pelo menos em relação aos alimentos in natura (alimentação da exequente na escola) pagos pela representante legal da recorrida.” A transcrição é literal e vem do espelho 000834886, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RHC 172.742, no dispositivo do acórdão

O resultado do RHC 172.742 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RHC 172.742 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 346 do Código Civil de 2002. O art. 346 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RHC 172.742 reúne

O RHC 172.742 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus e débito alimentar. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o RHC 172.742 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 346 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de fevereiro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RHC 172.742 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000834886 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RHC 172.742?

O art. 346 do Código Civil de 2002, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000834886, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RHC 172.742 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000834886 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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