Recurso Ordinario em Habeas Corpus 223.438, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RHC 223.438 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 223.438 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RHC 223.438, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, que denegou ordem no writ lá impetrado, mantendo decreto de prisão civil do recorrente por inadimplemento de obrigação alimentar referente as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo. 2. O recorrente alegou incapacidade financeira para adimplir integralmente a dívida alimentar, justificando rendimentos mensais baixos como marceneiro autônomo, problemas de saúde relacionados a dependência química e alcoolismo, e a ineficácia da prisão civil como meio coercitivo, além de ter ajuizado ação revisional de alimentos. 3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) há ilegalidade na decretação da prisão civil do recorrente por dívida alimentar, à luz da justificativa apresentada de alegada incapacidade financeira e de problemas de saúde; (ii) o pagamento parcial do débito executado pode elidir o decreto prisional; e (iii) o fato de a dívida executada ter alcançado valor alto afasta a natureza alimentar da obrigação. 4. A prisão civil por dívida alimentar encontra amparo no art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e nos arts. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, sendo cabível em caso de inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e das vencidas no curso do processo. 5. A via do habeas corpus, de rito célere e cognição sumária, não comporta análise aprofundada de provas nem reavaliação do binômio necessidade/possibilidade, sendo inadequada para discutir a capacidade financeira do devedor ou revisar a obrigação alimentar. 6. O pagamento parcial do débito alimentar não elide o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o débito executado ter alcançado elevado valor, porque protraída no tempo, não afasta a natureza alimentar da obrigação. 8. A prisão civil, como medida coercitiva, visa compelir o devedor ao cumprimento da obrigação alimentar, não configurando punição, mas instrumento para garantir a subsistência do alimentado. 9. Não foram demonstradas circunstâncias excepcionais, como problemas graves de saúde, que justifiquem o cumprimento da prisão em regime diverso do fechado. 10 . Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938880, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RHC 223.438, no dispositivo do acórdão

O resultado do RHC 223.438 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RHC 223.438

O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o RHC 223.438 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RHC 223.438 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938880 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RHC 223.438?

A Súmula 309 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso ordinário em habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RHC 223.438 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938880 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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