Recurso Ordinario em Habeas Corpus 236.141, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 236.141 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, execução de alimentos e prisão civil do alimentante. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 236.141 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 236.141, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem e manteve a prisão civil do devedor em execução de alimentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a via do habeas corpus comporta exame de incapacidade financeira e suposto adimplemento por retenção de verba pastoral; (ii) a intimação pessoal sob o rito do art. 528 do CPC é nula; e (iii) o decreto prisional observa a Súmula 309/STJ. 3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar capacidade econômica do alimentante para adimplir a obrigação alimentar. 4. Conforme assinalou o acórdão recorrido, a certidão do oficial de justiça em carta precatória comprova ciência inequívoca do conteúdo do mandado, inclusive sobre a possibilidade de prisão, e somente cede a prova robusta em contrário, não apresentada. 5. Configurado inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento e das vincendas, a prisão civil encontra suporte no art. 5º, LXVII, da CF e no art. 528 do CPC, em consonância com a Súmula 309/STJ. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449189, publicado pelo tribunal em 25 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 236.141, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 236.141 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 236.141 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RHC 236.141
O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o RHC 236.141 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 236.141 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1449189 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RHC 236.141?
A Súmula 309 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso ordinário em habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RHC 236.141 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449189 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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