Recurso Ordinario em Habeas Corpus 179.897, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RHC 179.897 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 179.897 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RHC 179.897, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados pela autoridade apontada como coatora, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 2. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso. 3. A deficiência na instrução do feito impossibilita aferir eventual constrangimento ilegal suportado pelo paciente/recorrente, em especial no que se refere as alegações de que foi tempestiva a justificativa que apresentou para o inadimplemento da obrigação alimentícia e de que houve vício no procedimento de citação por hora certa. 4. O STJ já proclamou que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes. 4.1. Há também entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus. 5. O Superior Tribunal de Justiça admite a prisão civil do devedor de alimentos quando se tratar de dívida atual, ou seja, a correspondente as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo (HC nº 565.002/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 29/10/2020). 5.1. A procrastinação do executado não torna pretéritas as prestações devidas e não pagas. 6. A penhora de bem imóvel e a constrição sobre pró-labore recebido pelo recorrente em outro cumprimento de sentença, que tramita no rito da expropriação, não tem o condão de afastar o decreto prisional, em feito que tramita pelo rito da prisão. 7. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 8. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852298, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RHC 179.897, no dispositivo do acórdão

O resultado do RHC 179.897 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RHC 179.897 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RHC 179.897

O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o RHC 179.897 reúne

O RHC 179.897 se apoia em 11 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são inadimplemento da obrigação alimentícia, credora de alimentos menor de idade e atualidade do débito executado. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o RHC 179.897 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 24 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RHC 179.897 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000852298 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RHC 179.897?

A Súmula 309 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de agosto de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso ordinário em habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RHC 179.897 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000852298 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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