Recurso Ordinario em Habeas Corpus 166.927, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 166.927 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de agosto de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, inadimplemento de obrigação alimentar e prisão civil. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 166.927 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 166.927, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência; o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada iliquidez do título executivo. 2. Dependendo de mero cálculo aritmético a readequação do valor da execução, não há falar em iliquidez da execução processada sob o rito do art. 733 do CPC, tampouco ilegalidade do decreto de prisão civil (RHC n. 40.309/SC, relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 16/12/2014). 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000823118, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 166.927, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 166.927 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do(a) Sr(a).” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RHC 166.927 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 733 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 733 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o RHC 166.927 reúne
O RHC 166.927 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são liquidez do título executivo e prisão civil. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o RHC 166.927 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 733 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 166.927 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000823118 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 23 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RHC 166.927?
O art. 733 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000823118, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RHC 166.927 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000823118 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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