Recurso Ordinario em Habeas Corpus 200.164, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RHC 200.164 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, prisão civil por dívida alimentar e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do RHC 200.164 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RHC 200.164, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que manteve a prisão civil do devedor de alimentos, decretada em razão de inadimplência de dívida alimentar acumulada por mais de seis anos. 2. O devedor foi intimado pessoalmente e, posteriormente, por carta, para pagamento do débito atualizado, não tendo apresentado justificativa ou quitado a dívida, resultando na decretação de sua prisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão civil por dívida alimentar acumulada por mais de seis anos é cabível, considerando a alegação de ausência de atualidade e urgência dos alimentos. 4. Outra questão em discussão é a validade da intimação do devedor por carta, em vez de pessoalmente, e se tal procedimento prejudicou o direito de defesa do devedor. III. Razões de decidir 5. A prisão civil foi mantida com base na Súmula n. 369 do STJ, que autoriza a prisão do devedor de alimentos, não havendo ilegalidade no decreto prisional. 6. O fato de se tratar de dívida acumulada por mais de seis anos não é suficiente, por si só, para descaracterizar a atualidade e urgência dos alimentos. 7. A intimação por carta foi considerada válida, pois o devedor tinha ciência inequívoca da execução e não houve prejuízo ao seu direito de defesa, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão civil por dívida alimentar é cabível mesmo em caso de dívida acumulada por longo período, se não demonstrada a desnecessidade dos alimentos. 2. A intimação por carta é válida se o devedor tem ciência inequívoca da execução e não há prejuízo ao direito de defesa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 528.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 99.234/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no RHC n. 187.029/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910407, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RHC 200.164, no dispositivo do acórdão
O resultado do RHC 200.164 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RHC 200.164
O julgamento invoca Súmula 369 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o RHC 200.164 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RHC 200.164 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000910407 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 28 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso ordinário em habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RHC 200.164?
A Súmula 369 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 28 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso ordinário em habeas corpus resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RHC 200.164 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910407 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso ordinário em habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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