Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 74.218, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 74.218 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 74.218 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 74.218, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A produção antecipada de provas é um procedimento jurisdicional válido, por meio do qual se tutela o direito autônomo à prova, não se atribuindo juízo de valor, na medida em que visa a obtenção de elementos probatórios para posterior tutela de direitos. 2. Hipótese em que a ação de produção antecipada de provas foi deferida para o levantamento de conversas travadas pelo impetrante e os demais requeridos que indicariam a quebra de sigilo relativo a negociações de ações, à luz da LC n. 105/2001, em desfavor dos requerentes, com o intuito de evitar a destruição ou alteração das referidas comunicações, o que é autorizado, com fulcro no art. 381, I, do CPC. 3. Ausência de demonstração de ofensa a direito da personalidade, pois a produção probatória refere-se, exclusivamente, às comunicações que envolvam as partes. 4. Havendo pertinência na via eleita e, por outro lado, sem demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo, incabível o mandado de segurança. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928203, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 74.218, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 74.218 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 74.218 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 381 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 381 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 24 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o RMS 74.218 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 381 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 74.218 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928203 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 74.218?
O art. 381 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 24 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 928203, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 74.218 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928203 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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