Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 73.243, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 73.243 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de adequação da via eleita. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 73.243 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 73.243, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Consoante a jurisprudência desta Corte, admite-se a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376 do STJ, o writ que tenha por escopo o controle de mérito dos atos de juizado especial. 2. O STJ possui entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ações de cobranças de dívidas de condomínio/associação de moradores, à luz do disposto no art. 3º, II, da Lei n. 9.099/95, que abarca as demandas previstas no art. 275, II, do CPC/73, antigo rito sumário revogado pelo CPC/15. 3. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927227, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RMS 73.243, no dispositivo do acórdão
O resultado do RMS 73.243 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o RMS 73.243 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 275 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 275 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 73.243
O julgamento invoca Súmula 376 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o RMS 73.243 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 275 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 73.243 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927227 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre adequação da via eleita, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 73.243?
A Súmula 376 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 8 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica adequação da via eleita resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 73.243 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927227 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de adequação da via eleita em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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