Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 69.793, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 69.793 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de setembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ato coator e via inadequada. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 69.793 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 69.793, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A teor da Súmula 267/STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2. Hipótese em que o ato judicial era passível de impugnação por meio de apelação dirigida ao Tri bunal de origem, com fundamento no art. 1.009 do CPC, com efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC) ou com possibilidade de pleitear tal efeito ante a demonstração de urgência, na hipótese de ausência de suspensividade automática. 3. Não se constata ato abusivo, ilegal ou teratológico no julgamento fundamentado da ação de despejo, tampouco por ter o juízo da causa determinado a compensação de valores e adentrar na análise de cláusula contratual, ainda que ausente pedido reconvencional da parte ré, matérias que poderiam ser levadas ao conhecimento do Tribunal de origem mediante a utilização de recurso legalmente previsto. Recurso ordinário improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 925411, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 69.793, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 69.793 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 69.793 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 13 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RMS 69.793

O julgamento invoca Súmula 267 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o RMS 69.793 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 69.793 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 925411 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ato coator, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RMS 69.793?

A Súmula 267 do STF, que a Terceira Turma invocou em 1 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ato coator resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RMS 69.793 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 925411 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ato coator em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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