Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 61.543, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RMS 61.543 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 61.543 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 61.543, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se no presente recurso ordinário se é possível a utilização do mandado de segurança para impugnar decisão que determinou a complementação do preparo recursal na origem, ao argumento de ser a determinação desproporcional, considerando que o recorrente teria que pagar aproximadamente R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) de taxa judiciária para tentar aumentar, na via da apelação, a verba honorária fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Na hipótese, o recorrente se utilizou de duas vias processuais distintas para impugnar a decisão que determinou a complementação do preparo recursal, pois, além da impetração do mandado de segurança subjacente, foi interposto agravo interno e, posteriormente, recurso especial para discutir exatamente a mesma questão, já tendo o referido decisum, inclusive, transitado em julgado. 3. Constata-se, assim, que o acórdão que julgou o agravo interno, em que se manteve a decisão agravada no sentido da necessidade de se complementar o preparo do recurso de apelação, substituiu o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos contra o mesmo decisum, que fora objeto do mandado de segurança. 4. Dessa forma, não há como prover o presente recurso ordinário, sobretudo porque, caso a ordem do mandado de segurança fosse concedida para reformar a decisão de complementação do preparo recursal, tal comando teria o condão de afastar a coisa julgada formada no âmbito do Recurso Especial n. 1.832.105/SP, o que não se pode admitir, sob pena de utilização indevida do mandamus como ação rescisória. 5. Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, não se revela possível a concessão de mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado. 6. Recurso ordinário desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000814868, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 61.543, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 61.543 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 61.543 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 5º da Lei do Mandado de Segurança. O art. 5º da Lei do Mandado de Segurança é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RMS 61.543 reúne

O RMS 61.543 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é mandado de segurança. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 61.543 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei do Mandado de Segurança. A decisão foi publicada em 17 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 61.543 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000814868 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 61.543?

O art. 5º da Lei do Mandado de Segurança, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000814868, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 61.543 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000814868 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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