Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 78.583, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O RMS 78.583 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da turma recursal e exceção jurisprudencial. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 78.583 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 78.583, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão que manteve o reconhecimento da incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato praticado no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Nos termos da Súmula 376/STJ, "compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite exceção à incidência da Súmula 376/STJ apenas quando o mandado de segurança é impetrado com a finalidade exclusiva de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. 4. O pedido de reconhecimento da competência do Tribunal de Justiça para julgar o mandado de segurança não se confunde, por si só, com o controle da competência dos Juizados Especiais. A exceção jurisprudencial pressupõe que a controvérsia tenha por objeto verificar se a causa originária poderia, ou não, tramitar no âmbito do Juizado Especial. 5. Na hipótese, embora o recorrente sustente a competência do Tribunal de Justiça para o processamento do writ, a causa de pedir mandamental está fundada na alegada omissão da Turma Recursal quanto à prescrição e à decadência, bem como na aplicação da teoria da actio nata para o reconhecimento da intempestividade dos embargos de terceiro. Tais matérias dizem respeito ao mérito do processo subjacente e não ao controle da competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda originária, razão pela qual não se enquadram na exceção à Súmula 376/STJ. As alegações de violação ao juiz natural e à imparcialidade não afastam a aplicação do enunciado sumular, pois a competência da Turma Recursal decorre de critério objetivo, abstrato e previamente definido, não havendo deslocamento automático da competência para o Tribunal de Justiça pelo simples fato de o ato impugnado ter sido praticado no âmbito dos Juizados Especiais. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449218, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 78.583, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 78.583 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no RMS 78.583

O julgamento invoca Súmula 376 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o RMS 78.583 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 78.583 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449218 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre competência da turma recursal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no RMS 78.583?

A Súmula 376 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica competência da turma recursal resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do RMS 78.583 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449218 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de competência da turma recursal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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