Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 68.023, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 68.023 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso em mandado de segurança, competência da justiça estadual e princípio da causa madura. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 68.023 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 68.023, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor do Secretário Estadual de Saúde do Estado de Goiás, buscando impor-lhe a obrigação de fornecer o medicamento XARELTO 10mg (Rivaroxabana), para uso contínuo, à substituída processual Rosalina Maria de Jesus Silva, portadora de Aterosclerose e Estenose 70% na artéria vertebral esquerda (CID I 79). 2. A partir da interpretação da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178/CE, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 793), o Tribunal de origem denegou a segurança, extinguindo o processo sem a resolução do mérito, ao entendimento de que a pretensão formulada pela parte impetrante - por envolver o fornecimento de fármaco não incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) - obrigatoriamente deveria ser direcionada contra a UNIÃO, daí concluindo pela incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o writ. 3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na relação da ANVISA" (EDcl no CC 172.026/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/10/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.279.806/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe 15/12/2021; AgInt no CC 177.800/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/12/2021. 4. Nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC, a chamada teoria da causa madura também se aplica aos recursos em mandado de segurança, o que autoriza o prosseguimento do julgamento da impetração. A propósito: RMS 52.177/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2021. 5. Caso concreto que, como bem frisado pelo em. Ministro GURGEL DE FARIA, encerra particularidade que impende desde já o exame do mérito da controvérsia, a saber, o fato de que a relação processual não foi perfectibilizada, uma vez que a extinção do writ se deu antes da citação da autoridade impetrada. 6. Recurso em mandado de segurança provido a fim de reformar o acórdão recorrido e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que dê regular processamento ao feito, decidindo-o, oportunamente, como entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815395, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o RMS 68.023 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o RMS 68.023 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 68.023 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000815395 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso em mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o RMS 68.023?
O art. 1.013, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000815395, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do RMS 68.023 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000815395 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso em mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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