Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 67.746, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RMS 67.746 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de abril de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de controle de competência, mandado de segurança e loteamento urbano. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 67.746 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RMS 67.746, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3. Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4. Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95. Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6. Recurso ordinário provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000843868, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o RMS 67.746 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 3º da Lei 9.099/1995, art. 275 do Código de Processo Civil de 1973, art. 1.063 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 8º, § 1º da Lei 9.099/1995. No outro extremo, o art. 8º, § 1º da Lei 9.099/1995 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RMS 67.746
O julgamento invoca Súmula 376 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o RMS 67.746 reúne
O RMS 67.746 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são juizado especial e voto vista. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o RMS 67.746 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 25 de maio de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RMS 67.746 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000843868 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de abril de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre controle de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RMS 67.746?
A Súmula 376 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 25 de abril de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica controle de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RMS 67.746 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000843868 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de controle de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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