Súmula 467 do STJ: Prazo prescricional para a cobrança de multa

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A Súmula 467, originária do Tema 329 do STJ, resume o entendimento sobre uma questão de direito administrativo. Esta página transcreve o que foi decidido, mostra a discussão de origem e explica até onde o enunciado alcança.

O que diz a Súmula 467 do STJ

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”

A discussão que originou a Súmula 467

A controvérsia levada a julgamento foi delimitada assim: “Cinge-se a controvérsia sobre o prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916.” É esse conflito — não o enunciado resumido — que define o alcance da Súmula 467.

Como a Súmula 467 se aplica na prática

A Súmula 467 vem do Tema 329 de precedentes qualificados: decisão que a contrariar fica sujeita a reforma. A tese foi fixada pelo órgão S1 do STJ, em julgamento de 2010-03-24 — é a esse julgamento que o caso concreto precisa se encaixar para que a Súmula 467 se aplique.

Como saber se o seu caso se encaixa na Súmula 467

Invocar a Súmula 467 exige mostrar que o caso concreto de direito administrativo reproduz a controvérsia descrita acima. O que ficou de fora do julgamento da Súmula 467 é por onde a parte contrária começa. Distinguir o caso da hipótese da Súmula 467 costuma pesar mais do que insistir na aplicação.

O que a Súmula 467 não decide

O acórdão registrou expressamente os pontos não decididos: “A questão debatida nos autos é, apenas em parte, coincidente com a veiculada no REsp 1.112.577/SP, também de minha relatoria e já julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. Neste caso particular, a multa foi aplicada pelo Ibama, entidade federal de fiscalização e controle do meio ambiente, sendo possível discutir a incidência da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, com os acréscimos da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009. No outro processo anterior, a multa decorria do poder de polícia ambiental exercido por entidade vinculada ao Estado de São Paulo, em que não seria pertinente a discussão sobre essas duas leis federais.” Invocar a Súmula 467 para questão nessa lista é o erro de citação mais fácil de a parte contrária apontar.

A Súmula 467 entre as 15 súmulas de direito administrativo nesta base

O julgamento mais próximo em data desta, na mesma área, é o da Súmula 510, do Tema 339, de 2010-03-10, 14 dias antes (proximidade de data, não conteúdo).

Perguntas frequentes

Qual discussão a Súmula 467 do STJ resolve?

A controvérsia concreta de direito administrativo (Tema 329 do STJ) está transcrita na íntegra na seção sobre a origem do enunciado — é por ela, não pelo texto resumido, que se mede o alcance.

O que a Súmula 467 do STJ não decide?

O órgão S1 do STJ registrou expressamente, no julgamento desta súmula, os pontos que ficaram fora — reproduzidos na seção correspondente desta página. Questão que caia nessa lista não é resolvida pelo enunciado: nela, invocar a súmula enfraquece o argumento em vez de sustentá-lo.

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