Presunção de filhos do casamento no art. 1.597

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Casais casados nem sempre sabem que a lei já presume a paternidade dos filhos nascidos durante o casamento. O artigo 1.597 do Código Civil estabelece essa presunção: consideram-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos em determinados períodos e também os provenientes de técnicas de reprodução assistida. A presunção do art. 1.597 facilita o registro, mas admite discussão — é o que trata o art. 1.601, sobre a contestação da paternidade.

As hipóteses de presunção do art. 1.597

O dispositivo lista situações objetivas. Presumem-se do casamento os filhos nascidos ao menos cento e oitenta dias depois de estabelecida a convivência conjugal e os nascidos nos trezentos dias seguintes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação, nulidade ou anulação.

Esses prazos, ligados ao tempo natural da gestação, servem de referência para o registro. A presunção parte do vínculo do casamento e dispensa, num primeiro momento, prova adicional da origem biológica.

Reprodução assistida na presunção de paternidade

O art. 1.597 também alcança a reprodução assistida. Presumem-se do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, feita com material do próprio casal, mesmo que já falecido o marido, e os oriundos de embriões excedentários dessa técnica.

Há ainda a inseminação heteróloga, com material de terceiro, cuja presunção depende de prévia autorização do marido. Nesses casos, o consentimento documentado é peça central, porque é ele que sustenta o vínculo jurídico independentemente da origem genética.

A presunção pode ser afastada

Presumir não é tornar imutável. O art. 1.601 assegura ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, e essa ação é imprescritível, podendo ser proposta a qualquer tempo.

A prova técnica, sobretudo o exame de DNA, costuma ser decisiva. Ainda assim, os tribunais ponderam a verdade biológica com a paternidade socioafetiva já consolidada, de modo que nem sempre o resultado genético, isoladamente, define o desfecho.

Perguntas frequentes

A presunção do art. 1.597 vale para união estável?

O texto fala em casamento, mas os tribunais têm estendido a lógica da presunção, com adaptações, a filhos nascidos na constância da união estável, dada a equiparação constitucional entre as entidades familiares.

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