O que se comunica na comunhão parcial de bens

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Na hora de separar ou divorciar, a pergunta prática é sempre a mesma: o que é meu, o que é dele e o que é dos dois? No regime da comunhão parcial, o mais comum no Brasil, o art. 1.660 do Código Civil lista o que entra no patrimônio comum, e o art. 1.659 diz o que permanece particular.

O que entra na comunhão pelo art. 1.660

Comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que registrados só em nome de um dos cônjuges; os adquiridos por fato eventual, como prêmios; os recebidos por doação, herança ou legado em favor de ambos; as benfeitorias feitas em bens particulares de qualquer deles; e os frutos dos bens comuns ou particulares percebidos durante o casamento. A lógica é simples: o que o casal construiu junto, com esforço presumido comum, pertence aos dois.

O que fica de fora pelo art. 1.659

Nem tudo se divide. O art. 1.659 exclui da comunhão os bens que cada cônjuge já possuía ao casar e os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, além dos sub-rogados em seu lugar. Ou seja, uma herança recebida por um só cônjuge, ou o imóvel comprado antes do casamento, continuam particulares. Também ficam de fora os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em substituição de bens próprios.

O detalhe que confunde: doação e frutos

Dois pontos geram dúvida. Herança e doação feitas a apenas um cônjuge são particulares, mas os frutos desses bens, como aluguéis recebidos durante o casamento, entram na comunhão. Assim, o imóvel herdado é só de quem herdou, porém a renda que ele gerou na constância do casamento é do casal. Distinguir o bem em si dos seus frutos evita erros na partilha.

Prova da origem e pontos de disputa

Escrituras, datas de aquisição, comprovantes de herança e extratos que demonstrem a origem do dinheiro são decisivos para classificar cada bem. O maior atrito costuma surgir quando um bem é adquirido durante o casamento, mas com recursos anteriores de um só cônjuge: nesse caso, é preciso demonstrar a sub-rogação para mantê-lo particular. Sem prova, prevalece a presunção de que o adquirido na constância é comum.

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