Cessação dos alimentos ao ex pelo art. 1.708

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Um novo relacionamento pode mudar o dever de pagar pensão entre ex-parceiros. O art. 1.708 do Código Civil é direto: com o casamento, a união estável ou o concubinato de quem recebe os alimentos, cessa o dever de prestá-los. A regra vale para a pensão entre ex-cônjuges e ex-companheiros, e é diferente do que acontece com a pensão devida a filhos, que segue outra lógica.

As situações que encerram a pensão pelo art. 1.708

O artigo 1.708 lista três fatos que fazem cessar o dever alimentar entre ex-parceiros. O casamento de quem recebe, a formação de uma nova união estável e o concubinato. A ideia é que, ao constituir nova relação com deveres mútuos de assistência, a pessoa deixa de depender de quem foi seu cônjuge ou companheiro.

A cessação, porém, não é automática no papel. Quem paga precisa comprovar o novo relacionamento e, em regra, buscar a exoneração para deixar de pagar com segurança, evitando ser acusado de inadimplência.

Procedimento indigno também retira o direito

O parágrafo único do art. 1.708 acrescenta uma hipótese menos lembrada: o direito a alimentos cessa se quem recebe tiver procedimento indigno em relação a quem paga. É uma cláusula que reconhece que a solidariedade alimentar pressupõe um mínimo de respeito.

Comportamentos como ofensas graves, calúnias ou tentativas de prejudicar o devedor podem enquadrar-se nessa previsão. Por ser medida severa, sua aplicação exige prova consistente e é analisada com cautela pelo juiz.

E quando quem casa de novo é quem paga?

A situação inversa tem resposta diferente. O art. 1.709 é claro ao dizer que o novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação fixada na sentença de divórcio. Ou seja, quem paga a pensão não se livra dela só por refazer a vida.

O que pode ocorrer é uma revisão do valor, se o novo casamento gerar despesas que reduzam a possibilidade de quem paga, como o nascimento de outro filho. Mas a mudança depende de ação própria e da análise do caso, não decorre automaticamente do novo relacionamento.

Perguntas frequentes

Meu ex se casou de novo; paro de pagar a pensão dele na hora?

Não pare por conta própria. O art. 1.708 do Código Civil autoriza a cessação, mas o recomendável é ajuizar a exoneração e comprovar o novo casamento, para não responder por atraso indevido.

A pensão dos filhos também acaba se eu me casar de novo?

Não. O art. 1.708 trata da pensão entre ex-parceiros. A obrigação com os filhos é independente e não se extingue pelo novo relacionamento de nenhum dos pais.

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