Art. 997 do Código Civil

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O art. 997 do Código Civil organiza o regime de sociedade, sócios, sócio e nacionalidade, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 6 acórdãos do STJ que o invocam, de fevereiro de 2024 a março de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

O texto oficial, no trecho citado

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.”

Como o artigo se organiza

O art. 997 se reparte em oito incisos, e um parágrafo único que ressalva o comando principal. Cada divisão governa matéria própria: nome nacionalidade estado, denominação objeto sede, capital da sociedade e quota de cada.

Como o Superior Tribunal de Justiça aplica o artigo

Os 6 acórdãos deste acervo que citam o art. 997 do Código Civil vêm de 3 órgãos julgadores distintos, repartidos entre Quarta Turma, Terceira Turma e Primeira Seção. A classe processual mais frequente é Recurso Especial, seguida de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Os julgados vão de fevereiro de 2024 a março de 2026, janela curta o bastante para que a orientação seja recente. A relatoria se espalha por 4 magistrados, com 2 acórdãos sob relatoria de Raul Araújo.

Onde os órgãos julgadores se dividem

A aplicação do art. 997 se reparte: Quarta Turma decidiu 3 vezes e Terceira Turma, 2. A via também varia: Recurso Especial em 4 casos contra Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial em 1. Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva concentram a relatoria, com 2 e 2 acórdãos. Precedente de um colegiado não vincula o outro antes da uniformização.

Perguntas frequentes

O art. 997 do Código Civil continua em vigor?

Sim, e a conferência é datada: a redação acima foi lida na fonte oficial em 10 de setembro de 2026. O julgado mais recente indexado é de março de 2026.

Quantas decisões do STJ tratam deste artigo?

São 6 acórdãos reunidos aqui, de 3 órgãos julgadores. A contagem mede quantas vezes o dispositivo aparece na fundamentação de julgados publicados em dados abertos, e não substitui a leitura do caso concreto.

A leitura do artigo é a mesma em todos os colegiados?

Não necessariamente. O acervo registra Quarta Turma e Terceira Turma aplicando o mesmo dispositivo, e órgão diferente não fica vinculado à leitura do outro enquanto a matéria não for uniformizada. Conferir de qual colegiado vem o precedente invocado é parte do trabalho.

Esta página substitui a consulta a advogado?

Não. Isto é informação sobre o dispositivo em tese; sociedade, sócios, sócio e nacionalidade se enquadram caso a caso.

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