Direito de arrependimento de sete dias no art. 49
Comprar sem ver o produto de perto tem um risco: a coisa pode chegar diferente do esperado. Pensando nisso, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor concede o direito de arrependimento, o prazo de sete dias para desistir de compras feitas fora do estabelecimento comercial, como as realizadas pela internet ou por telefone. O ponto mais importante é que esse direito não exige motivo. O consumidor não precisa alegar defeito nem justificar a mudança de ideia; basta manifestar a desistência dentro do prazo.
Quando e como se conta o prazo de sete dias
O art. 49 fixa sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço. A lei não traz uma regra geral escrita como "o que ocorrer por último": é preciso identificar qual desses marcos corresponde ao negócio. Na compra online de produto entregue depois da contratação, o prazo é contado do recebimento. Nos contratos de serviço, deve-se verificar o marco aplicável ao caso, sem transportar automaticamente a lógica da entrega de um produto.
A lei se aplica quando a contratação ocorre fora do estabelecimento, especialmente por telefone ou a domicílio. A razão é simples: quem compra a distância não teve contato direto com o produto ou serviço antes de decidir. O arrependimento devolve ao consumidor a oportunidade de avaliar aquilo que conheceu apenas por foto, descrição ou oferta remota.
A devolução integral dos valores pagos
O parágrafo único do art. 49 é categórico: exercido o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
Isso inclui o preço do produto e o frete pago no pedido. O Superior Tribunal de Justiça também decidiu que o custo postal da devolução não pode ser repassado ao consumidor que exerce o arrependimento. Cobrar taxa de desistência ou reter parte desses valores contraria a proteção legal.
O reforço do comércio eletrônico e os limites da regra
Para as compras online, o Decreto nº 7.962/2013 detalha deveres do fornecedor, como apresentar informação clara sobre o exercício do arrependimento, permitir seu uso pela mesma ferramenta empregada na contratação e confirmar imediatamente o recebimento da manifestação. Ele complementa o art. 49 no ambiente digital.
Há limites, porém. O arrependimento do art. 49 depende de contratação fora do estabelecimento; não nasce apenas porque o consumidor mudou de ideia. Em compra presencial, na qual houve oportunidade de examinar o produto antes de pagar, a troca sem defeito passa a depender da política oferecida pelo estabelecimento.
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