Afastado pelo INSS: o que acontece com o contrato?
Ficar afastado pelo INSS por doença deixa o trabalhador com dúvidas concretas: continuo empregado? Quem paga o quê? O FGTS ainda pinga na conta? A CLT organiza esse período tratando-o como uma licença, e o art. 476 é o ponto de partida dessa lógica. Saber o que fica suspenso e o que se mantém durante o afastamento ajuda a evitar surpresas na volta ao trabalho.
Por que o art. 476 trata o afastamento como licença
O art. 476 considera o empregado licenciado, durante o período do benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. Na prática, o contrato fica suspenso: o trabalhador não presta serviço e o empregador não paga salário, porque a renda passa a vir do benefício previdenciário.
Essa suspensão preserva o vínculo. Ao fim do benefício, com a alta, o empregado retorna ao trabalho, e o contrato volta a produzir todos os seus efeitos normais.
Quem paga os primeiros dias e a partir de quando entra o INSS
Nos afastamentos por doença, os primeiros quinze dias de afastamento costumam ser pagos pelo empregador; a partir do décimo sexto dia, quando a incapacidade se prolonga, o benefício passa a ser pago pelo INSS. É nesse ponto que o contrato entra no regime de suspensão do art. 476.
Por isso importa guardar os atestados, a data de início do afastamento, a carta de concessão e as comunicações do INSS: são eles que marcam o início e o fim do período de suspensão.
Plano de saúde e FGTS durante o afastamento
Na suspensão por doença comum, em regra não há depósito de FGTS, porque não há salário sendo pago. A situação muda quando o afastamento decorre de acidente de trabalho: nesse caso, os depósitos de FGTS continuam durante o período, e o empregado ainda tem garantia de emprego por doze meses após a alta.
Quanto ao plano de saúde, sua manutenção durante o afastamento depende do que estiver previsto em norma coletiva ou na política da empresa. Cancelar o plano de quem está afastado pode ser questionado se houver regra que assegure a continuidade.
O retorno ao trabalho e possíveis conflitos
Com a alta, o empregado deve se reapresentar, e a empresa deve recebê-lo. O art. 471 assegura, na volta de afastamentos, o direito às vantagens que teriam sido atribuídas à sua categoria durante a ausência, como reajustes.
Exemplo: uma trabalhadora ficou meses em benefício por incapacidade por doença comum; nesse período o contrato ficou suspenso, sem FGTS, e o plano seguiu conforme a norma coletiva. Se o afastamento tivesse sido por acidente de trabalho, o FGTS continuaria e ela teria estabilidade na volta. Divergências sobre esses efeitos são discutidas na Justiça do Trabalho.
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