Lei do Teletrabalho: as mudanças da Lei 14.442/2022 na CLT
Empregado que passou a trabalhar de casa e quer saber se o empregador pode exigir presença esporádica no escritório sem descaracterizar o regime, ou empresa que precisa ajustar o contrato de trabalho ao novo texto legal, encontram a resposta na Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022. A lei alterou os artigos 75-A a 75-E da CLT, que já tratavam de teletrabalho desde a reforma trabalhista de 2017, e trouxe também uma mudança relevante e independente sobre o uso do vale-alimentação. A reforma de 2022 buscou dar mais segurança jurídica ao regime remoto, que se popularizou durante a pandemia sem acompanhamento legislativo equivalente na época.
Como a lei define teletrabalho nos artigos 75-A a 75-E
O art. 75-B enquadra como teletrabalho ou trabalho remoto o serviço executado longe do estabelecimento empresarial com tecnologias de informação e comunicação, ainda que essa distância não predomine na rotina e desde que a atividade não configure trabalho externo por sua própria natureza. O comparecimento para tarefas específicas, como reuniões ou treinamentos presenciais ocasionais, não descaracteriza o regime.
O texto também permite que o teletrabalho seja combinado por jornada, por produção ou por tarefa. A aplicação das regras de duração do trabalho depende da forma contratada e das hipóteses do art. 62 da CLT; não se deve concluir que todo trabalhador remoto esteja automaticamente fora do controle de jornada.
Vale-alimentação: por que o valor só pode ser usado em comida
Fora do teletrabalho propriamente dito, a Lei 14.442/2022 alterou a Lei nº 6.321/1976 para determinar que o valor pago a título de vale-alimentação seja utilizado exclusivamente para a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais próprios ou credenciados, vedando expressamente seu uso para qualquer outra finalidade. A mudança respondeu a uma prática de mercado em que operadoras de benefício e comerciantes permitiam o uso do saldo para compras não relacionadas à alimentação, o que a lei passou a proibir de forma explícita.
O que o contrato de teletrabalho precisa prever
O art. 75-D exige que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e à infraestrutura necessária para o teletrabalho, bem como o reembolso de despesas do empregado, sejam previstas em contrato escrito, seja individual ou por meio de acordo ou convenção coletiva. Já o art. 75-E atribui ao empregador o dever de instruir o empregado sobre precauções para evitar doenças e acidentes de trabalho, com o empregado assinando termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções recebidas.
Perguntas frequentes
Empregado em teletrabalho perde o regime se for ao escritório de vez em quando?
Não. A lei estabelece expressamente que o comparecimento às dependências do empregador para atividades específicas que exijam presença não descaracteriza o regime de teletrabalho.
O vale-alimentação pode ser usado para comprar produtos de limpeza?
Não. Desde a Lei 14.442/2022, o valor do vale-alimentação só pode ser usado para aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, com vedação expressa a qualquer outra finalidade.
Quem paga o equipamento do teletrabalho, empresa ou empregado?
A lei não impõe uma única solução: exige que a responsabilidade por equipamentos, infraestrutura e reembolso de despesas esteja definida em contrato escrito, individual ou coletivo, o que permite negociar a divisão do custo entre as partes.
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