Quantos dias de atestado a empresa paga antes do INSS

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

O trabalhador adoece, os atestados se acumulam e surge a dúvida sobre quem vai bancar esse período parado. A divisão é clara e tem uma régua conhecida: os primeiros quinze dias correm por conta da empresa, e o que passar disso entra no campo do INSS, na forma do benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença. Essa fronteira dos quinze dias está no art. 60 da Lei 8.213 e organiza toda a lógica do afastamento por saúde.

Os primeiros quinze dias são conta do empregador

Enquanto a ausência por doença não ultrapassa quinze dias consecutivos, o salário integral desse intervalo sai do caixa do empregador — é a regra do art. 60, §3º, da Lei 8.213/1991. Esse período é interrupção do contrato: o trabalhador recebe normalmente e o tempo conta para todos os efeitos, sem que ele precise recorrer ao INSS.

É um ônus que a lei atribui ao empregador justamente para não sobrecarregar a Previdência com afastamentos curtos, os mais frequentes no dia a dia.

Do décimo sexto dia em diante paga o INSS

A partir do décimo sexto dia de afastamento, quem assume é o INSS, com o benefício por incapacidade temporária, desde que reconhecida a incapacidade pela perícia médica. Nesse ponto, o contrato deixa de ser interrupção e passa a ficar suspenso: o empregador não paga mais o salário enquanto durar o benefício.

Para acessar o benefício, o segurado precisa cumprir carência, quando exigida, e passar pela avaliação pericial que confirme a incapacidade para o trabalho. O agendamento é feito pelos canais do próprio INSS.

A recaída dentro de sessenta dias

Há um cuidado importante para quem tem a mesma doença voltando em pouco tempo. Se o empregado retorna e, dentro de sessenta dias, volta a se afastar pela mesma enfermidade, a lei trata a situação como continuação, e não como um novo afastamento.

O efeito é que a empresa não recomeça a pagar outros quinze dias: o benefício previdenciário é retomado desde o primeiro dia da nova ausência. Essa regra evita que doenças crônicas sejam fatiadas para transferir o custo de volta ao empregador.

Quando o atestado é recusado

A empresa pode divergir de um atestado, especialmente se houver dúvida sobre a incapacidade, e submeter o empregado a avaliação do serviço médico próprio ou conveniado. O que ela não pode é simplesmente ignorar um atestado idôneo e descontar o dia como falta injustificada.

Se o afastamento se prolonga e o benefício é negado pela perícia, o trabalhador pode pedir reconsideração, recorrer administrativamente ou buscar a Justiça. Guardar os atestados, exames e o histórico de comparecimento é essencial para sustentar o direito.

Afastamento comum e afastamento acidentário

Um detalhe muda bastante a proteção do trabalhador: a origem da incapacidade. Quando o afastamento decorre de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, o benefício tem natureza acidentária e assegura estabilidade de doze meses após a alta, o que não existe no afastamento por doença comum. Por isso, informar corretamente a causa na perícia não é formalidade, e sim o que define a garantia no retorno. Havendo acidente, guardar a comunicação de acidente de trabalho reforça esse enquadramento.

Perguntas frequentes

Se eu tiver vários atestados curtos, eles somam para chegar aos 15 dias?

Afastamentos pela mesma doença dentro de sessenta dias são tratados como continuidade e podem somar, levando o caso ao INSS sem reiniciar a contagem dos quinze dias pela empresa. Afastamentos por causas distintas seguem contagens próprias.

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