Quando o acidente é equiparado ao de trabalho pelo art. 21
Nem todo acidente que dá direito a benefício acidentário acontece dentro da empresa e no exato momento da tarefa. O art. 21 da Lei 8.213/1991 equipara ao acidente de trabalho uma série de situações que, à primeira vista, pareceriam alheias ao serviço. Entender essa lista é o que separa um benefício comum de um benefício acidentário, com efeitos diferentes na estabilidade e na contagem de tempo.
O que o art. 21 equipara ao acidente de trabalho
O dispositivo trata como acidente de trabalho, entre outras hipóteses, o acidente ligado ao trabalho que, mesmo sem ser a causa única, contribuiu para a lesão. Também entram o acidente sofrido no local e horário do serviço por ato de agressão, sabotagem ou imprudência de terceiro ou de colega, e a doença proveniente de contaminação acidental no exercício da atividade.
A hipótese mais conhecida é o chamado acidente de trajeto: aquele que ocorre no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio.
Trajeto, viagem e o momento das refeições
A equiparação alcança também o acidente ocorrido durante viagem a serviço da empresa, na execução de ordem, na prestação espontânea de serviço para evitar prejuízo, e nos períodos de refeição ou descanso dentro do horário de trabalho. Ou seja, o pequeno intervalo para almoço no ambiente laboral continua sob a proteção acidentária.
O desvio de percurso por motivo pessoal costuma quebrar a caracterização do trajeto. Se o trabalhador se afasta do caminho habitual para resolver assunto próprio e se acidenta nesse intervalo, a tendência é o INSS não reconhecer a natureza acidentária.
Por que a natureza acidentária muda a vida do trabalhador
Reconhecer o acidente como de trabalho tem consequências concretas. O benefício por incapacidade passa a ser acidentário, o que garante a manutenção dos depósitos do FGTS durante o afastamento e a estabilidade provisória de doze meses após a alta, prevista em lei.
Para que tudo isso funcione, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT. Se ela não emite, o próprio segurado, o sindicato, o médico ou a autoridade pública podem fazê-lo. A CAT, os atestados médicos, o boletim de ocorrência no caso de trajeto e os registros de ponto formam a base probatória do pedido.
Quando o INSS nega a caracterização acidentária
O reconhecimento não prospera quando falta nexo entre o evento e o trabalho, quando o desvio de trajeto foi voluntário e desligado do serviço, ou quando a perícia conclui que a lesão tem origem estranha à atividade. A ausência de CAT não impede o direito, mas dificulta a prova e é uma das causas mais comuns de indeferimento.
Contra a negativa cabe recurso administrativo e, se necessário, ação na Justiça Federal ou, quando a discussão é a estabilidade e o vínculo, na Justiça do Trabalho. A orientação inicial pode ser buscada no sindicato da categoria ou na Defensoria Pública.
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