Intervalo de almoço suprimido: qual regra vale em cada período?

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A pausa para refeição e descanso é um direito previsto no art. 71 da CLT. Quando ela não é concedida ou fica menor do que o devido, existe consequência econômica, mas o cálculo mudou em 11 de novembro de 2017. A antiga Súmula 437 do TST não pode ser apresentada como regra atual sem esse corte: o Tribunal registrou seu cancelamento por perda de eficácia a partir da reforma.

O intervalo é uma norma de saúde, não uma cortesia

A regra geral do art. 71 da CLT exige, na jornada acima de seis horas, intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação. No regime atual, porém, convenção ou acordo coletivo pode reduzir esse intervalo, respeitado o mínimo de trinta minutos, conforme o art. 611-A, III; hipóteses legais especiais também precisam ser consideradas.

Por isso, a supressão deve ser medida contra o intervalo efetivamente devido: uma hora pela regra geral ou o período validamente reduzido. Trabalhar durante parte ou a totalidade dessa pausa gera a consequência econômica prevista para o regime temporal aplicável.

A regra histórica e o art. 71 atual

Para fatos anteriores a 11 de novembro de 2017, a Súmula 437 orientava o pagamento integral do intervalo mínimo, ainda que apenas parte da pausa tivesse sido suprimida, com adicional de pelo menos cinquenta por cento e natureza remuneratória.

A Lei 13.467/2017 alterou o § 4º do art. 71: no regime atual, paga-se somente o período efetivamente suprimido, com acréscimo de cinquenta por cento e natureza indenizatória. Em 2025, o TST formalizou o cancelamento da Súmula 437 para as jornadas submetidas à disciplina inaugurada em 11 de novembro de 2017. O enunciado permanece útil para processos sobre o período anterior, não como fonte da regra posterior.

Documentos, prova e limites do pedido

Para discutir o intervalo, reúna controles de ponto, escalas, ordens de serviço e testemunhos de quem acompanhava a rotina das refeições. Um registro que marca invariavelmente a pausa completa pode ser confrontado por prova consistente de que ela não ocorria.

A data de cada jornada é decisiva. No período anterior à reforma, aplica-se a orientação histórica da Súmula 437; no período posterior, o cálculo se limita ao tempo suprimido e segue a natureza indenizatória do art. 71, § 4º. Separar as competências evita misturar regimes e inflar ou reduzir indevidamente o pedido.

Perguntas frequentes

Se a pausa foi reduzida, e não totalmente suprimida, ainda cabe pagamento?

Sim, mas a consequência depende da data. Antes de 11 de novembro de 2017, a orientação histórica mandava pagar o intervalo mínimo integral; depois, o art. 71, § 4º, prevê apenas os minutos suprimidos do intervalo legal ou validamente reduzido, com adicional de 50% e natureza indenizatória. A Súmula 437 foi formalmente cancelada para o regime posterior.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.