O tempo de transporte até a roça é pago como hora de serviço?
É uma dúvida comum de quem pega o caminhão da fazenda de madrugada e roda uma hora por estrada de terra até a frente de trabalho: esse tempo todo conta como jornada? Durante anos, a resposta foi sim. Depois da reforma trabalhista, ela mudou — e é importante saber a partir de quando.
A Súmula 90 do TST valia antes de novembro de 2017
Até a reforma, a chamada 'hora in itinere' era garantida pela Súmula 90 do TST. Quando o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e o empregador fornecia a condução, o tempo de ida e volta integrava a jornada. Para o trabalhador rural, isso pesava bastante, porque muitas lavouras ficam longe e sem linha de ônibus.
Na prática, aquele trajeto podia gerar horas extras se ultrapassasse a jornada normal. Era um direito reconhecido de forma pacífica pela Justiça do Trabalho.
O que o novo art. 58, §2º da CLT diz sobre o transporte fornecido
A Lei 13.467/2017 mudou o art. 58, §2º da CLT. Pela nova redação, o tempo gasto da residência até a ocupação do posto de trabalho, e no retorno, não é computado na jornada — mesmo que o transporte seja fornecido pelo empregador e mesmo que o local seja de difícil acesso. A lei passou a considerar que esse deslocamento não é tempo à disposição.
Assim, para contratos e períodos posteriores a 11 de novembro de 2017, a regra geral é que o trajeto até a lavoura não gera mais horas a pagar. A antiga Súmula 90 continua valendo apenas para os períodos anteriores à vigência da reforma.
Quando o tempo de estrada ainda pode ser tempo à disposição
A regra tem exceções que valem a pena conhecer. Se, durante o percurso, o trabalhador já está sob ordens, cuidando de ferramentas, animais ou executando tarefas, aquilo deixa de ser mero deslocamento e vira tempo à disposição, remunerado na forma do art. 4º da CLT. Norma coletiva da categoria também pode assegurar o pagamento do trajeto e prevalece quando é mais favorável.
Outro ponto discutido é o deslocamento interno: o tempo entre a portaria da propriedade e a frente de trabalho, já dentro da fazenda, pode ser tratado de forma diferente do trajeto externo, a depender do caso concreto.
Perguntas frequentes
Meu contrato é anterior a 2017; perco a hora in itinere?
Para o período trabalhado antes da vigência da reforma, o direito da Súmula 90 permanece e pode ser cobrado, respeitada a prescrição. A mudança do art. 58 vale para o tempo posterior a 11 de novembro de 2017 e não apaga o passado.
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