Recurso Especial 2.152.603, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.152.603 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito da infância e juventude, prazo recursal da defensoria pública e aplicação do prazo em dobro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.152.603 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.152.603, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça que reconheceu a tempestividade de apelação interposta pela Defensoria Pública, aplicando o prazo em dobro para a interposição do recurso, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e do art. 186, caput, do CPC. 2. O caso envolve representação por infração administrativa, em que se pleiteou a aplicação de multa aos genitores de adolescente por infrequência escolar, com fundamento no art. 249 da Lei n. 8.069/1990. A sentença condenou os genitores ao pagamento de multa, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão, afastando a penalidade por ausência de comprovação de dolo ou culpa dos genitores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo em dobro para a Defensoria Pública, previsto no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC, é aplicável aos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando a vedação expressa do art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 para a Fazenda Pública e o Ministério Público. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Superior entendeu que a vedação do prazo em dobro prevista no art. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 se aplica apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está expressamente prevista no art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 e no art. 186, caput, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC. 6. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria a celeridade dos procedimentos afetos à Justiça da Infância e Juventude, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, a saber, que nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e o art. 186, caput, do CPC, tem aplicação o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; CPC, art. 186, caput; Lei Complementar n. 80/1994, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, REsp n. 1.854.088/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 1.420.393/SP.” A transcrição é literal e vem do espelho 929867, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.152.603, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.152.603 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.152.603 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 152, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 128 da Lei 80/1994. O art. 152, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 128 da Lei 80/1994 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.152.603 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 152, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 16 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.152.603 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929867 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito da infância e juventude, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.152.603?

O art. 152, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929867, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.152.603 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929867 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito da infância e juventude em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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