Aplicativo coletando dados do seu filho: a autorização que a lei exige
O jogo que seu filho usa todos os dias pede acesso a informações que vão muito além do necessário para brincar: nome completo, data de nascimento, localização e, em alguns casos, até contatos do aparelho onde está instalado. Diferente de um adulto lidando com seus próprios dados, aqui existe uma proteção adicional, porque a criança não tem capacidade legal para consentir sozinha com esse tipo de coleta.
Quando a base escolhida é o consentimento
Quando o controlador escolhe o consentimento para tratar dados de criança, o art. 14, § 1º, exige uma manifestação específica e apresentada em destaque. Ela deve vir de ao menos um dos pais ou do responsável legal; um clique da própria criança não comprova essa participação. Isso não torna o consentimento a única base possível: o fornecedor deve informar e demonstrar a hipótese realmente usada e manter o melhor interesse como critério central.
Outras bases não dispensam o melhor interesse
O art. 14, § 3º, traz duas situações específicas de coleta sem o consentimento do § 1º: contato com pais ou responsável, em uso único e sem armazenamento, e proteção da criança. Além disso, o Enunciado CD/ANPD nº 1/2023 admite as hipóteses dos arts. 7º ou 11 para crianças e adolescentes, desde que a base se ajuste ao caso e o melhor interesse prevaleça. Perfil comportamental, localização contínua e publicidade dirigida, portanto, não são lícitos só porque o app evitou pedir consentimento.
Sinais de que o aplicativo está descumprindo essa exigência
Ausência de informação adequada sobre idade, finalidade, base legal, supervisão parental e direitos é sinal de risco. Publicidade personalizada em aplicativo infantil, permissões sem relação com a função e falta de mecanismo confiável de idade ou de participação dos responsáveis exigem explicação do fornecedor. Nenhum indício isolado substitui a análise da operação concreta, mas o controlador precisa demonstrar conformidade.
O ECA Digital acrescentou deveres desde março de 2026
A Lei 15.211/2025, vigente desde 17 de março de 2026, alcança produtos e serviços digitais direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles. Entre outras medidas, exige mecanismos de aferição de idade e supervisão e determina que lojas de aplicativos e sistemas operacionais peçam autorização dos responsáveis para download e instalação, respeitada a autonomia progressiva. Essa autorização para baixar o app não substitui a base legal e os limites da LGPD para cada tratamento posterior.
O que o responsável pode fazer diante de coleta indevida
O responsável pode verificar a política de privacidade e perguntar quais dados são coletados, qual base legal sustenta cada finalidade, como o melhor interesse foi avaliado e quais mecanismos de idade e supervisão são usados. Se a resposta for ausente ou incompatível com a prática, cabe pedir os direitos do art. 18 e peticionar à ANPD, preservando telas e protocolos que mostrem permissões, anúncios ou coleta excessiva.
Perguntas frequentes
Meu filho pode usar o app sem eu autorizar a coleta de dados?
A autorização para baixar e instalar aplicativos por crianças e adolescentes passou a ser exigida pelo ECA Digital nos mecanismos das lojas e sistemas operacionais. Isso não significa que todo tratamento posterior dependa de consentimento: outras bases dos arts. 7º ou 11 podem ser aplicáveis, sempre com necessidade, transparência e melhor interesse.
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- O encarregado de dados (DPO) da própria empresa e, se não houver resposta, a ANPD pelos canais oficiais de petição.
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