Como exigir a correção de dados incorretos em um cadastro
Um endereço antigo continua puxando boletos e notificações para a casa errada, meses depois da mudança. Ou o nome está grafado de um jeito que nunca existiu em nenhum documento. Dado errado em cadastro não é só um incômodo estético: pode gerar cobrança indevida, negativação por engano ou entrega de correspondência sensível para terceiros. A LGPD trata a correção como direito específico do titular, com uma consequência que costuma passar despercebida: a empresa não corrige só no próprio sistema, ela tem obrigação de avisar quem mais recebeu aquele dado errado.
O direito de correção do art. 18, III
Dados cadastrais incompletos, inexatos ou desatualizados podem ser retificados a requerimento da pessoa a quem se referem, conforme o inciso III do art. 18 da LGPD. Indique com precisão o campo incorreto e, quando possível, apresente o valor correto ou o documento que o confirma. Isso permite que o controlador encontre o registro e faça o ajuste sem confundir homônimos, contratos ou cadastros distintos.
O dever de avisar quem recebeu o dado errado
O § 6º do art. 18 exige que o responsável informe, de maneira imediata, os agentes de tratamento com os quais compartilhou os dados, para que repitam a correção — exceto quando essa comunicação for comprovadamente impossível ou exigir esforço desproporcional. Na prática, se um birô de crédito, uma financeira parceira ou uma plataforma de marketplace recebeu o dado antes da correção, a empresa original deve avisar esses parceiros, e não deixar o erro se perpetuar em outros sistemas.
Quando a correção sozinha não resolve
Há casos em que o dado errado já gerou consequência concreta, como negativação indevida ou cobrança de dívida de outra pessoa. Nessa situação, a correção cadastral é necessária mas não suficiente: o titular pode também pedir a exclusão da restrição de crédito e, dependendo do prejuízo comprovado, discutir reparação por dano moral ou material — o pedido de correção de dados não substitui essas outras medidas, apenas as antecede.
O reforço específico para cadastros de crédito
Quando o dado errado está em cadastro de proteção ao crédito ou banco de dados de consumo, o art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor reforça a LGPD com um prazo próprio: encontrada a inexatidão, o arquivista tem cinco dias úteis para corrigir e comunicar a alteração aos destinatários que receberam a informação incorreta. É um prazo mais curto e específico do que o regime geral da LGPD, e vale citá-lo expressamente quando o problema envolve birô de crédito.
Perguntas frequentes
Existe prazo legal específico para a correção acontecer?
Fora do contexto de cadastro de crédito, a LGPD não fixa um número de dias exclusivo; ela segue os prazos e termos do regulamento aplicável ao requerimento do titular, previstos no § 5º do art. 18. Já em cadastro de proteção ao crédito, o prazo é de cinco dias úteis, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
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- O encarregado de dados (DPO) da própria empresa e, se não houver resposta, a ANPD pelos canais oficiais de petição.
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