O que faz o encarregado de dados previsto na LGPD
Quando um titular quer saber por que uma empresa guarda seu histórico de compras, ou quando a autoridade de proteção de dados precisa de uma resposta oficial sobre um incidente, existe um nome específico que a lei espera encontrar do outro lado: o encarregado. Diferente de um cargo genérico de compliance, essa função tem contorno legal próprio, com atribuições listadas em artigo específico da LGPD.
A pessoa indicada como canal com titulares e autoridade
O art. 5º, inciso VIII, define o encarregado como a pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre ele, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados. Já o art. 41 detalha o que essa indicação implica na prática.
As atribuições do art. 41
Segundo o artigo, cabe ao encarregado:
- Receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
- Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
- Orientar os funcionários e contratados da empresa sobre práticas a tomar em relação à proteção de dados pessoais;
- Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou fixadas em normas complementares.
Quem pode exercer a função
A lei não exige formação jurídica nem certificação específica para ser encarregado, e o §2º do art. 41 admite que a função seja desempenhada por pessoa natural ou jurídica, interna ou externa à empresa. Pequenas e médias empresas costumam terceirizar a função para escritório especializado; empresas maiores tendem a manter a função internamente, ligada diretamente à alta direção para ter poder de decisão sobre práticas de tratamento.
Divulgação da identidade do encarregado
O §1º do art. 41 exige que a identidade e as informações de contato do encarregado sejam divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no site da empresa. Não basta nomear um encarregado internamente sem informar ao público como falar com ele — a omissão dessa divulgação já é, isoladamente, um ponto de não conformidade recorrente identificado em fiscalizações.
Diferença entre o encarregado e um comitê de privacidade
Empresas de maior porte costumam montar, ao lado do encarregado, um comitê interno de privacidade com representantes de jurídico, tecnologia e segurança da informação — mas esse comitê não substitui a figura individual exigida pelo art. 41. A lei quer um canal identificável e único de comunicação com titulares e com a autoridade, ainda que esse canal se apoie numa estrutura maior de governança por trás dele.
Perguntas frequentes
Toda empresa é obrigada a ter encarregado?
A LGPD prevê a figura para quem trata dados pessoais, mas a ANPD já sinalizou tratamento diferenciado para agentes de pequeno porte quanto à formalização dessa indicação — o ponto de partida continua sendo o art. 41.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
- O encarregado de dados (DPO) da própria empresa e, se não houver resposta, a ANPD pelos canais oficiais de petição.
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