Direito de revisão de decisão automatizada na LGPD
Um sistema pode negar cartão, bloquear cadastro ou classificar perfil de consumo sem que uma pessoa participe da análise. Se o resultado nasce unicamente do tratamento automatizado e afeta os interesses do titular, o art. 20 da LGPD permite pedir a revisão da decisão. O direito alcança, entre outros casos, perfis pessoais, profissionais, de consumo e de crédito, mas não garante que o resultado final será favorável.
O que caracteriza uma decisão 'unicamente automatizada'
O requisito central do art. 20 é que a decisão tenha sido tomada apenas pelo processamento automatizado. Uma avaliação humana efetiva, capaz de conferir dados, critérios e conclusão antes do resultado, altera esse enquadramento. Já a mera confirmação protocolar da resposta do sistema não demonstra, por si só, que houve análise substancial. Por isso o pedido deve identificar a decisão e perguntar como ela foi produzida.
A redação vigente não exige expressamente revisor humano
O texto atual assegura ao titular a possibilidade de solicitar revisão, mas não contém a expressão “por pessoa natural”. Essa exigência aparecia na redação original e foi retirada durante a alteração legislativa de 2019. Portanto, é impreciso apresentar a intervenção humana como garantia literal hoje. Ainda assim, o controlador deve oferecer reavaliação real da contestação e explicar se alguma pessoa participou do processo, em vez de apenas repetir uma mensagem automática sem enfrentar os dados questionados.
Transparência sobre os critérios usados
O controlador não precisa expor código-fonte nem fórmula proprietária. Contudo, o art. 20, §1º, determina que, quando solicitado, forneça explicação clara e adequada sobre os critérios e procedimentos usados, preservados os segredos comercial e industrial. Isso inclui indicar fatores relevantes e categorias de dados que influenciaram o resultado. Se a empresa invocar sigilo para negar as informações, a ANPD pode realizar auditoria para apurar possíveis aspectos discriminatórios, conforme o §2º.
Perguntas frequentes
A ANPD pode auditar o algoritmo usado pela empresa?
Sim. O art. 20, §2º, permite que a ANPD determine auditoria para verificar eventual discriminação quando o controlador não fornece as informações alegando segredo comercial ou industrial.
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