Legítimo interesse: quando dispensa consentimento na LGPD
Uma loja que analisa o histórico de compras de um cliente cadastrado para recomendar produtos parecidos costuma apoiar essa prática em legítimo interesse, não em consentimento — e é exatamente aí que mora a controvérsia em torno dessa base legal: ela é a mais flexível do art. 7º e, por isso mesmo, a mais fiscalizada pela autoridade de proteção de dados.
O que o art. 10 exige para usar essa base
O legítimo interesse só justifica o tratamento em hipóteses que a lei relaciona a situações concretas, como apoio a atividades do controlador, proteção do titular contra fraude ou promoção de produtos e serviços — desde que o titular tenha expectativa razoável de que aquele tratamento ocorra. Marketing direcionado a um cliente que já comprou é diferente de compartilhar o mesmo histórico com uma empresa parceira que o cliente nunca imaginaria estar envolvida.
O balanceamento entre interesses
A base exige uma ponderação: o benefício do controlador precisa ser equilibrado com os direitos e liberdades fundamentais do titular, e o §2º do art. 10 exige que essa avaliação fique documentada num relatório de impacto sempre que a ANPD solicitar. Não é permitido usar legítimo interesse para justificar qualquer conveniência comercial — a base tem limite explícito no texto da lei.
O direito de oposição continua ativo
Mesmo quando o tratamento se apoia em legítimo interesse, o titular mantém o direito de se opor à operação sempre que ela descumprir a própria lei, conforme prevê o art. 18. É essa combinação entre flexibilidade da base e controle contínuo do titular que faz o legítimo interesse exigir mais cautela documental do que consentimento simples.
Por que essa base é a mais fiscalizada
O legítimo interesse concentra parte relevante das reclamações analisadas pela ANPD porque é a base mais suscetível a uso indevido: uma empresa pode alegá-la para justificar praticamente qualquer tratamento que lhe traga benefício, sem o filtro objetivo que outras bases oferecem, como a existência de um contrato assinado. Por isso a exigência de relatório de impacto funciona como contrapeso — obriga o controlador a registrar, antes de tratar o dado, por que aquele uso específico é razoável.
Exemplo de limite: prevenção a fraude x perfilamento comercial
Usar dado de navegação para identificar um padrão de fraude num pagamento costuma passar no teste do art. 10, porque protege tanto a empresa quanto outros clientes contra prejuízo concreto. Já usar o mesmo histórico de navegação para construir um perfil de consumo detalhado e vender publicidade direcionada tende a exigir mais cautela, porque a expectativa razoável do titular ao navegar num site de pagamento não inclui, necessariamente, virar alvo de publicidade personalizada em outros ambientes.
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- O encarregado de dados (DPO) da própria empresa e, se não houver resposta, a ANPD pelos canais oficiais de petição.
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