Base de cálculo da pensão de quem não estava aposentado

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

Uma expectativa razoável costuma se frustrar aqui: a família supõe que a pensão será igual ao valor que o segurado recebia de auxílio-doença. Não é. O benefício por incapacidade temporária não é aposentadoria, e a pensão por morte não parte dele. O que a lei manda usar como referência é outro número — a aposentadoria a que o falecido teria direito na data do óbito.

Para falecimentos anteriores a 13 de novembro de 2019, aplica-se o art. 75 da Lei 8.213/1991: o valor mensal da pensão corresponde a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do falecimento.

Para óbitos posteriores, o art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 fixa uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento.

Em ambos os regimes, quem não estava aposentado tem o benefício apurado por uma aposentadoria hipotética — a por invalidez ou por incapacidade permanente, conforme a época.

Como a aposentadoria hipotética é calculada hoje

Depois da reforma, o art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 manda apurar a média aritmética simples de cem por cento dos salários de contribuição desde julho de 1994. Sobre essa média, a aposentadoria por incapacidade permanente corresponde, em regra, a sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder vinte anos, no caso dos homens, e quinze, no caso das mulheres.

Há exceção relevante: quando a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, o benefício corresponde a cem por cento da média. A origem do afastamento, portanto, pode alterar substancialmente o valor da pensão — e é um ponto que a família precisa verificar.

Por que a pensão pode ficar abaixo do auxílio recebido

O benefício por incapacidade temporária corresponde a noventa e um por cento do salário de benefício, observado o limitador da média dos últimos doze salários de contribuição. Já a pensão parte de uma aposentadoria hipotética de sessenta por cento da média, acrescida por tempo de contribuição, e depois sofre o recorte da cota familiar.

Em um segurado com pouco mais de vinte anos de contribuição e um único dependente, a conta resulta em valor visivelmente inferior ao auxílio que ele recebia em vida. É desconfortável, mas é a aplicação correta das normas — e conhecer isso antecipadamente evita que a família interprete a diferença como erro.

Verificações que valem a pena antes de aceitar o cálculo

Três pontos merecem conferência na carta de concessão. O primeiro é a natureza do afastamento: se havia comunicação de acidente de trabalho, nexo técnico reconhecido ou doença ocupacional, o percentual de cem por cento pode ser devido. O segundo é o tempo de contribuição considerado, porque cada ano acima do piso acrescenta dois pontos percentuais. O terceiro é a completude do CNIS, já que competências faltantes reduzem a média que sustenta toda a conta.

A documentação útil é específica: comunicação de acidente de trabalho, laudos médicos do período de afastamento, perfil profissiográfico previdenciário e extrato do CNIS do falecido. Como a discussão combina prova de nexo ocupacional e recálculo, é frequente que dependentes contratem advogado previdenciarista para revisar a concessão, com todo o acervo enviado por canal digital e procuração assinada eletronicamente.

Requerimento e prazo que preserva o retroativo

O pedido é feito pelo Meu INSS, com certidão de óbito, documentos do dependente e comprovação do vínculo. Pelo art. 74 da Lei 8.213/1991, a pensão é devida a contar do óbito quando requerida em até cento e oitenta dias, no caso de filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias, para os demais dependentes; fora desses prazos, a partir do requerimento.

O fato de o falecido estar recebendo benefício não dispensa o requerimento da pensão: são benefícios distintos, com titulares distintos. A cessação do auxílio ocorre automaticamente com o óbito, mas a pensão só nasce do pedido dos dependentes.

Situações em que a base de cálculo é outra

Se o falecido já tinha direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, mas não a requereu, é possível discutir que a pensão seja calculada sobre esse benefício mais vantajoso. A prova do preenchimento dos requisitos na data do óbito recai sobre os dependentes.

Por outro lado, se o segurado havia perdido a qualidade de segurado antes do afastamento e o benefício foi concedido por decisão judicial em termos específicos, a base pode ser questionada pela própria autarquia. E, se o óbito não guarda relação com a incapacidade, isso não altera o direito à pensão — o que importa é a qualidade de segurado na data do falecimento, mantida pelo recebimento do benefício.

Perguntas frequentes

A pensão pode ser menor que um salário mínimo?

Não. Benefício que substitui a renda do trabalho tem o salário mínimo como piso, mesmo quando a aplicação da cota familiar sobre a aposentadoria hipotética resultaria em valor inferior.

O tempo em que o falecido recebeu o auxílio conta como tempo de contribuição?

O período de benefício por incapacidade é computado como tempo de contribuição quando intercalado com períodos contributivos, o que pode elevar o percentual da aposentadoria hipotética. Vale conferir se esse cômputo foi feito na memória de cálculo.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.