Quem paga os primeiros 15 dias de afastamento por doença

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Muito trabalhador só descobre essa regra quando o salário não cai na conta no início de um afastamento médico mais longo: os primeiros dias de afastamento por doença não são pagos pelo INSS, e sim pela própria empresa. Quando esse pagamento não acontece, o empregado costuma ficar sem saber a quem recorrer, achando que o problema é do INSS quando na verdade é da relação de emprego.

A regra do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/1991

A lei determina que, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o salário integral. Só a partir do décimo sexto dia é que o auxílio-doença passa a ser de responsabilidade do INSS, desde que os demais requisitos, como carência e incapacidade, estejam presentes.

Por que essa divisão existe

A lógica histórica por trás da regra é tratar afastamentos curtos como um risco ordinário da relação de emprego, semelhante a outras ausências remuneradas previstas na CLT, reservando o custeio previdenciário para incapacidades que se estendem além de duas semanas. Isso também simplifica a análise inicial, já que nem todo afastamento curto chega a gerar um requerimento formal de benefício junto ao INSS.

Esses 15 dias contam mesmo com afastamentos intercalados?

Se o trabalhador retorna ao trabalho e depois se afasta novamente pela mesma doença dentro de sessenta dias, o INSS costuma somar os períodos para fins de concessão do auxílio-doença, sem exigir nova espera de quinze dias pagos pela empresa a cada reincidência dentro desse intervalo. Já afastamentos por doenças distintas, sem relação entre si, reiniciam a contagem normalmente.

O que fazer se a empresa não paga esses dias

O caminho começa por notificação formal à empresa, cobrando o pagamento com base no atestado médico apresentado. Persistindo a omissão, cabe reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho pedindo o pagamento dos salários do período, com os encargos decorrentes do atraso, já que o não pagamento configura descumprimento de obrigação salarial comum, sujeita ao mesmo tratamento de qualquer outro salário não pago. O prazo prescricional para cobrar salários atrasados na Justiça do Trabalho é de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato de trabalho para propor a ação, o que reforça a importância de não deixar essa cobrança se arrastar por tempo demais.

Quando a cobrança não costuma prosperar

Se o afastamento já ultrapassou os quinze dias e o pagamento devido é, na verdade, o do auxílio-doença junto ao INSS, cobrar da empresa esse período posterior não faz sentido, já que a responsabilidade mudou de titular. Confundir quem deve pagar cada intervalo é o erro mais comum nesse tipo de reclamação, e verificar a data exata da mudança de responsabilidade evita cobrança da parte errada. Verificar a data exata em que o afastamento completou os quinze dias, com base no próprio atestado médico, é o primeiro passo antes de qualquer cobrança.

Situação de um trabalhador com atraso no pagamento

Um auxiliar de estoque ficou vinte dias afastado por uma infecção, e a empresa simplesmente não pagou nenhum valor referente aos primeiros quinze dias, alegando que "o INSS ia pagar tudo". Como o benefício do INSS só cobre a partir do décimo sexto dia, o trabalhador teve que cobrar diretamente da empresa o período inicial, o que resolveu de forma extrajudicial após notificação formal com prazo para pagamento. Quando a empresa insiste em não pagar mesmo após a cobrança, um advogado trabalhista ou previdenciarista particular, por atendimento digital, ajuda a calcular o valor exato devido e a formalizar a cobrança judicial.

Perguntas frequentes

O contribuinte individual também tem direito a esses 15 dias pagos por alguém?

Não; a regra do art. 60, § 3º, se aplica ao segurado empregado, que tem empregador. O contribuinte individual e o facultativo, sem vínculo empregatício, têm o auxílio-doença pago pelo INSS desde a data de início da incapacidade, observada a carência.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.