De quem é a conta dos primeiros dias de afastamento
Ao ser afastado do trabalho por doença ou acidente, uma dúvida prática aparece logo: nesse começo, sem trabalhar, quem coloca dinheiro na conta? A resposta segue uma divisão clara no calendário, definida em lei, e conhecê-la evita cobrar do lugar errado e perder tempo. O período de afastamento tem, na verdade, dois donos diferentes conforme os dias passam.
A divisão do custeio no calendário
A legislação previdenciária reparte o ônus do afastamento entre a empresa e o INSS a partir de um marco temporal. Há um trecho inicial que pertence ao empregador e, a partir de certo dia, o encargo migra para a Previdência.
Essa divisão vale tanto para o afastamento por doença comum quanto para o acidentário, e o que muda entre eles são os efeitos posteriores, como FGTS e estabilidade, não a regra dos primeiros dias.
Os primeiros quinze dias por conta da empresa
O art. 60, §3º, da Lei 8.213/1991 estabelece que, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao empregado o salário integral.
Nesse trecho inicial, portanto, não é o INSS quem paga: é o empregador. O trabalhador segue recebendo da empresa como se estivesse em atividade, ainda que sem prestar serviço, e é dela que deve cobrar esses primeiros dias.
Do décimo sexto dia em diante, entra o INSS
Persistindo a incapacidade além dos quinze dias, o encargo passa ao INSS, que concede o benefício por incapacidade temporária a partir do décimo sexto dia. Para isso, o segurado precisa requerer o benefício e passar pela avaliação da perícia.
É essa passagem de bastão que costuma gerar dúvida: até o dia quinze, cobra-se da empresa; do dia dezesseis em diante, do INSS. Confundir os responsáveis atrasa o recebimento.
Recaídas e afastamentos emendados
Há uma regra útil para quem afasta, volta e afasta de novo pela mesma doença em pouco tempo. Nas recaídas do mesmo problema dentro de um curto intervalo, os períodos podem ser somados, de modo que o novo afastamento não recomeça a contagem dos quinze dias.
Isso impede que o trabalhador fique repetidamente sem o benefício por causa de idas e vindas ligadas à mesma incapacidade, jogando de novo o custo do início sobre a empresa a cada retorno.
Perguntas frequentes
Nos primeiros quinze dias, recebo da empresa ou do INSS?
Da empresa. O art. 60, §3º, da Lei 8.213/1991 determina que o empregador pague o salário integral nos primeiros quinze dias de afastamento por doença. Só a partir do décimo sexto dia, persistindo a incapacidade, o INSS assume o benefício.
Afastei de novo pela mesma doença. Conto quinze dias outra vez?
Não necessariamente. Nas recaídas do mesmo problema dentro de um curto intervalo, os afastamentos podem ser somados, evitando que a contagem dos quinze dias recomece e que você fique novamente sem o benefício por causa da mesma incapacidade.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
- Sindicato da categoria e Ministério do Trabalho e Emprego, além da Justiça do Trabalho, onde o primeiro grau dispensa advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.