De quem é a conta dos primeiros dias de afastamento

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Ao ser afastado do trabalho por doença ou acidente, uma dúvida prática aparece logo: nesse começo, sem trabalhar, quem coloca dinheiro na conta? A resposta segue uma divisão clara no calendário, definida em lei, e conhecê-la evita cobrar do lugar errado e perder tempo. O período de afastamento tem, na verdade, dois donos diferentes conforme os dias passam.

A divisão do custeio no calendário

A legislação previdenciária reparte o ônus do afastamento entre a empresa e o INSS a partir de um marco temporal. Há um trecho inicial que pertence ao empregador e, a partir de certo dia, o encargo migra para a Previdência.

Essa divisão vale tanto para o afastamento por doença comum quanto para o acidentário, e o que muda entre eles são os efeitos posteriores, como FGTS e estabilidade, não a regra dos primeiros dias.

Os primeiros quinze dias por conta da empresa

O art. 60, §3º, da Lei 8.213/1991 estabelece que, durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento por motivo de doença, cabe à empresa pagar ao empregado o salário integral.

Nesse trecho inicial, portanto, não é o INSS quem paga: é o empregador. O trabalhador segue recebendo da empresa como se estivesse em atividade, ainda que sem prestar serviço, e é dela que deve cobrar esses primeiros dias.

Do décimo sexto dia em diante, entra o INSS

Persistindo a incapacidade além dos quinze dias, o encargo passa ao INSS, que concede o benefício por incapacidade temporária a partir do décimo sexto dia. Para isso, o segurado precisa requerer o benefício e passar pela avaliação da perícia.

É essa passagem de bastão que costuma gerar dúvida: até o dia quinze, cobra-se da empresa; do dia dezesseis em diante, do INSS. Confundir os responsáveis atrasa o recebimento.

Recaídas e afastamentos emendados

Há uma regra útil para quem afasta, volta e afasta de novo pela mesma doença em pouco tempo. Nas recaídas do mesmo problema dentro de um curto intervalo, os períodos podem ser somados, de modo que o novo afastamento não recomeça a contagem dos quinze dias.

Isso impede que o trabalhador fique repetidamente sem o benefício por causa de idas e vindas ligadas à mesma incapacidade, jogando de novo o custo do início sobre a empresa a cada retorno.

Perguntas frequentes

Nos primeiros quinze dias, recebo da empresa ou do INSS?

Da empresa. O art. 60, §3º, da Lei 8.213/1991 determina que o empregador pague o salário integral nos primeiros quinze dias de afastamento por doença. Só a partir do décimo sexto dia, persistindo a incapacidade, o INSS assume o benefício.

Afastei de novo pela mesma doença. Conto quinze dias outra vez?

Não necessariamente. Nas recaídas do mesmo problema dentro de um curto intervalo, os afastamentos podem ser somados, evitando que a contagem dos quinze dias recomece e que você fique novamente sem o benefício por causa da mesma incapacidade.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

Conteúdos relacionados

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.