O alcance atual da revisão do IRSM de 39,67%

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

A revisão do IRSM corrige, em situação delimitada, salários de contribuição anteriores a março de 1994 usados no período básico de cálculo. A Lei 10.999/2004 autorizou aplicar o percentual de 39,67%, correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, a benefícios concedidos depois daquele mês que tenham utilizado salários anteriores. O reconhecimento legislativo não abriu prazo permanente. Em julgamento com trânsito em julgado em 29 de julho de 2025, a TNU definiu no Tema 375 que a MP 201/2004 e a Lei 10.999/2004 não interromperam a decadência.

A Lei 10.999 descreve uma operação específica

A regra alcança benefícios com data de início posterior a fevereiro de 1994 cujo salário de benefício considerou salários de contribuição anteriores a março de 1994. Esses salários são atualizados com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV.

Benefício concedido depois dessa data não basta. É necessário que o período básico contenha competência afetada e que a correção produza diferença positiva na renda.

A adesão administrativa teve prazo encerrado em 2005

A Lei 10.999 permitiu acordo para pagamento administrativo, condicionado a termo de adesão e transação. O prazo legal para assinatura terminou em 31 de outubro de 2005. Quem aderiu deve verificar cumprimento, parcelas e eventual saldo dentro do título formado; não deve apresentar o caso como uma revisão nova.

Acordo, ação tempestiva ou decisão anterior exigem seus próprios documentos. Ausência de comprovante não autoriza presumir adesão.

O Tema 375 encerrou a tese de reabertura geral

A TNU fixou que o prazo decadencial do art. 103 não se interrompeu nem foi reiniciado pela MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004. O Tema 375 também registrou que o Tema 130 foi superado nesse ponto. O trânsito em julgado ocorreu em 29 de julho de 2025.

Assim, o reconhecimento administrativo da correção não criou novo decênio para benefícios cuja revisão já havia decaído ou estava em curso.

Tema 313 define o marco dos benefícios antigos

O STF decidiu que revisões de concessões anteriores a 1997 passaram a contar dez anos em 1º de agosto de 1997. Para a maior parte dos benefícios ligados ao IRSM, a decadência se encerrou ordinariamente em 1º de agosto de 2007, sem novo começo em 2004.

O termo concreto deve considerar primeiro pagamento, requerimento ou ação tempestivos e decisões existentes. A descoberta recente da tese não desloca a contagem.

Carta e memória mostram se o índice foi omitido

Examine a data de início, a relação dos salários, competências anteriores a março de 1994, fator de atualização e conversão em URV. Depois compare a renda efetiva com a conta que incorpora 39,67%. A simples presença de salário de fevereiro não prova que o índice ficou fora.

Para pensão, o benefício originário pode conter a memória relevante. O valor derivado não cria prazo revisional autônomo sobre a concessão antiga.

Em 2026, a triagem deve começar pelo prazo

Há utilidade prática quando existe acordo não cumprido, processo tempestivo, título judicial ou outra situação documental específica. Fora dessas hipóteses, um pedido novo para alterar concessão dos anos 1990 tende a encontrar a decadência consolidada pelos Temas 313 e 375.

A análise responsável pode ser feita por documentos digitais, mas deve concluir primeiro sobre a via aberta. Calcular uma diferença sem enfrentar o prazo cria expectativa de crédito que talvez não possa ser exigido.

Perguntas frequentes

A Lei 10.999 reabriu dez anos para todos?

Não. O Tema 375 da TNU fixou que a MP 201/2004 e a Lei 10.999/2004 não interromperam a decadência, superando a orientação do Tema 130.

Todo benefício concedido em 1994 recebe 39,67%?

Não. É preciso ter início posterior a fevereiro, usar salários anteriores a março de 1994 e demonstrar que a atualização sem o IRSM reduziu a renda.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.