Diferenças entre assinatura simples, avançada e qualificada

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

A Lei 14.063/2020 classifica assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada conforme o nível de confiança sobre identidade e manifestação de vontade. Essa classificação orienta principalmente interações com entes públicos, atos de pessoas jurídicas e documentos de saúde dentro do escopo legal. Ela não cria uma tabela automática em que todo contrato privado simples seja fraco ou inválido e todo documento qualificado seja incontestável. Para escolher, verifique a forma exigida pela lei, o nível aceito pelo destinatário e as provas que o método conserva.

Assinatura eletrônica simples

A simples permite identificar o signatário e associa dados dele a outros dados eletrônicos. Login e senha, confirmação em sistema ou outro mecanismo podem cumprir essa função, dependendo do desenho do serviço. A categoria oferece o nível básico de confiança da Lei 14.063, mas não dispensa o responsável pelo sistema de registrar contexto, consentimento e integridade. Nas relações com o poder público, cada órgão deve informar o nível mínimo admitido para a interação.

Assinatura eletrônica avançada

A avançada associa a assinatura de modo unívoco ao signatário, usa dados sob seu controle com elevado nível de confiança e permite detectar alteração posterior no conteúdo. Pode empregar certificado fora da ICP-Brasil ou outro meio de autoria e integridade aceito pelas partes ou pela pessoa a quem o documento for oposto. A assinatura gov.br é avançada: exige conta prata ou ouro e gera gratuitamente um certificado avançado armazenado na infraestrutura do ITI.

Nem toda plataforma que envia código por SMS é avançada só por usar esse recurso. É preciso avaliar o conjunto técnico e as três características legais, além das evidências fornecidas pelo serviço.

Assinatura eletrônica qualificada

A qualificada utiliza certificado digital da ICP-Brasil. É a categoria de maior confiabilidade segundo a Lei 14.063 e se beneficia da presunção do art. 10, § 1º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 quanto às declarações atribuídas ao signatário. Essa presunção é relevante para prova, mas não torna verdadeiro o conteúdo material do documento, não prova poderes de representação que não existam e não corrige vício de vontade ou fraude demonstrada.

Como escolher sem prometer validade automática

Em interação com órgão público, consulte o ato e a página do próprio ente: o art. 5º da Lei 14.063 atribui ao titular competente a definição do nível mínimo. Em contrato privado, observe a forma legal do negócio, o que as partes aceitaram e as regras específicas do setor. A MP 2.200-2 admite outros meios de comprovação de autoria e integridade além da ICP-Brasil. Quando a lei exigir escritura pública, assinatura específica ou procedimento próprio, trocar o papel por uma plataforma não elimina a formalidade.

Para operações relevantes, preserve o arquivo original, o relatório de validação, a trilha de consentimento e a comprovação de poderes de quem assina por uma empresa.

Perguntas frequentes

Assinatura gov.br é a mesma coisa que certificado ICP-Brasil?

Não. Com conta prata ou ouro, a assinatura gov.br é eletrônica avançada. A assinatura qualificada usa certificado emitido na ICP-Brasil. Ambas podem ser válidas no seu âmbito, mas o destinatário ou a norma específica pode exigir uma delas.

Proveniência

Onde buscar este serviço

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