Inventário extrajudicial por videoconferência: como funciona e o papel do advogado
O inventário consensual pode ser lavrado por escritura e assinado pelo e-Notariado, com advogado ou defensor. A regra atual não se limita a herdeiros maiores e ausência de testamento. A Resolução CNJ 571/2024 admite interessado menor ou incapaz e, sob requisitos estritos, testamento. Essas exceções exigem controles próprios; a videoconferência muda o meio da assinatura, não a partilha, a tributação ou a proteção dos herdeiros.
Menor ou incapaz pode participar com proteção específica
O artigo 12-A da Resolução 35 permite escritura com menor ou incapaz se seu quinhão hereditário ou meação for pago em parte ideal de cada bem e houver manifestação favorável do Ministério Público. É vedado dispor dos bens ou direitos desse interessado no procedimento. Havendo nascituro do falecido, aguarda-se o registro do nascimento com parentalidade ou a comprovação de que não nasceu com vida.
Impugnação do Ministério Público ou de terceiro leva o procedimento ao juízo competente. Portanto, não basta consenso dos representantes para vender, trocar ou concentrar o quinhão do incapaz em bem escolhido.
Testamento não impede sempre, mas exige sentença
O artigo 12-B admite inventário extrajudicial com testamento quando há advogado, autorização expressa do juízo sucessório em ação de abertura e cumprimento, sentença transitada em julgado e interessados concordes. Se houver menor ou incapaz, também valem as salvaguardas do artigo 12-A.
Disposição que reconheça filho ou outra declaração irrevogável impede essa rota, e testamento inválido, revogado, rompido ou caduco exige reconhecimento judicial definitivo da ineficácia. Dúvida do tabelião deve ser submetida ao juízo de registros públicos.
Advogado, inventariante e documentos
Todos devem estar assistidos por advogado ou defensor. A escritura nomeia interessado como inventariante para representar o espólio em obrigações pendentes. Certidão de óbito, identificação, prova de parentesco, casamento e pacto, títulos de imóveis, veículos, contas e demais direitos formam o dossiê; imóvel rural demanda documentos próprios.
A minuta deve indicar monte, meação, dívidas, quinhões e eventual sobrepartilha. Bens no exterior não entram no inventário extrajudicial regido pela Resolução 35.
Tributos, certidões e emolumentos
ITCMD, multas e obrigações estaduais ou distritais precisam ser apurados conforme a legislação aplicável. Em decisão de abril de 2026, o CNJ afirmou que CND ou CPEN não pode ser condição para lavrar inventário e partilha; o tabelião pode solicitar certidões para informar a situação fiscal, sem transformar dívida pessoal do falecido em bloqueio indireto ao ato.
Isso não dispensa imposto de transmissão devido nem oculta débitos do espólio. Emolumentos seguem a tabela estadual, e a Resolução 35 prevê gratuidade mediante declaração de insuficiência.
Videoconferência e providências depois da escritura
Com documentos e partilha qualificados, o tabelião realiza videoconferência no e-Notariado, confirma identidade, capacidade e consentimento e colhe assinaturas digitais. As regras territoriais do ato eletrônico devem ser conferidas pelo cartório, especialmente quando há imóveis.
A escritura não depende de homologação judicial, mas precisa ser apresentada aos registros e instituições competentes para transferir bens e levantar valores. Preserve o traslado eletrônico e acompanhe notas de exigência. O CPC prevê abertura do inventário em dois meses; eventual multa tributária decorre da lei estadual ou distrital.
Perguntas frequentes
Inventário com herdeiro menor precisa ser judicial?
Não necessariamente. A escritura é possível com parte ideal em cada bem, vedação de disposição do quinhão e manifestação favorável do Ministério Público, além dos demais requisitos.
A existência de testamento impede a escritura?
Não em todas as hipóteses. É necessária autorização expressa do juízo sucessório em sentença transitada em julgado e o cumprimento cumulativo do art. 12-B da Resolução 35.
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