O teto de vinte salários mínimos para agir por conta própria

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

A regra cabe em uma frase do art. 9º da Lei 9.099/1995: nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. É um teto móvel, porque acompanha o salário mínimo vigente. E é um teto sobre o valor da causa, não sobre o que você espera receber ao final — distinção que decide se o processo será aceito como está.

Como o valor da causa é medido para efeito do teto

O valor da causa é a soma de tudo que se pede em dinheiro: o principal, os acréscimos já vencidos e a indenização por dano moral, quando pedida com valor certo. Não é o valor do contrato nem o prejuízo genérico alegado.

Um consumidor que pede a devolução de R$ 3.000 e mais R$ 10.000 de dano moral apresenta causa de R$ 13.000. Se o salário mínimo estiver em patamar que faça vinte salários superarem esse montante, ele pode atuar sozinho. Some mais um pedido e a mesma ação pode cruzar a linha, passando a exigir advogado.

O que a dispensa de advogado realmente permite

Dentro do teto, você pode redigir e protocolar o pedido, comparecer à audiência, negociar acordo, produzir provas e acompanhar a sentença sem procurador constituído. Muitos juizados mantêm setor de atermação, em que um servidor reduz a termo o relato do interessado e monta a petição inicial.

A dispensa, porém, não elimina o ônus de provar. O § 2º do art. 9º prevê expressamente que o Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado quando a causa o recomendar — sinal de que a lei antecipou que nem toda causa dentro do teto é simples.

O desequilíbrio quando o réu é empresa

A Lei 9.099/1995 previu esse cenário. O § 1º do art. 9º estabelece que, sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte terá, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

Na prática, empresas comparecem com advogado e com preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, conforme o § 4º do mesmo artigo. O consumidor que decide agir sozinho enfrenta uma estrutura profissional do outro lado — e é justamente por isso que a lei abriu a porta da assistência.

Onde o teto não resolve o problema

O art. 3º da Lei 9.099/1995 fixa a competência do Juizado Especial Cível para causas de menor complexidade, com valor de até quarenta salários mínimos. O § 2º exclui do rito, entre outras, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pública, as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

Há ainda o art. 8º, que impede o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil de figurarem como partes. Estar dentro do teto de valor não basta se a matéria ou a parte estiverem fora do rito.

A renúncia embutida na escolha do rito

O § 3º do art. 3º contém uma consequência que passa despercebida: a opção pelo procedimento da Lei 9.099/1995 importa em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

Quem tem crédito de cinquenta salários mínimos e escolhe o juizado para ganhar velocidade abre mão do que passar de quarenta. É uma decisão econômica definitiva, tomada no momento de protocolar — e frequentemente sem que a parte perceba o que assinou.

Quando contratar mesmo dentro do teto

Três sinais recomendam procurador. O primeiro é a necessidade de prova técnica: laudos, cálculos e documentos que exigem requerimento adequado. O segundo é a existência de tese jurídica controvertida, em que o modo de formular o pedido determina o resultado. O terceiro é a perspectiva de recurso, porque o § 2º do art. 41 exige que, no recurso, as partes sejam obrigatoriamente representadas por advogado — quem litigou sozinho e perdeu precisa contratar às pressas, com dez dias de prazo correndo.

Para quem não pode custear, a Defensoria Pública atende gratuitamente e o próprio juizado costuma manter assistência judiciária. Já quem pode arcar tende a contratar advogado particular desde o início, com envio de documentos por aplicativo e procuração eletrônica, evitando a corrida contra o prazo recursal.

Perguntas frequentes

Se eu ultrapassar o teto por engano, o processo é extinto?

Não necessariamente. O juiz costuma determinar a emenda da petição inicial para adequar o valor ou a constituição de advogado. A extinção ocorre quando a irregularidade não é sanada no prazo assinalado.

O teto de vinte salários mínimos vale também para o réu?

Sim. A regra do art. 9º trata das partes, e não apenas do autor. Em causa de valor superior, réu e autor precisam estar assistidos por advogado.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.