O momento da defesa no rito do juizado especial
Quem já acompanhou um processo na justiça comum espera receber a citação e ter quinze dias para contestar. No juizado especial isso não existe. A defesa é apresentada na própria audiência, e essa diferença de desenho pega muita gente desprevenida. O art. 30 da Lei 9.099/1995 é curto e decisivo: a contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Um único momento para tudo
A expressão "toda matéria de defesa" impõe concentração. Preliminares processuais, prejudiciais de mérito como prescrição e decadência, impugnação aos fatos, ao direito e ao valor pedido: tudo entra na mesma peça ou na mesma exposição oral.
O que não for alegado nesse ato tende a ficar precluso. Não há segunda oportunidade para juntar uma preliminar esquecida, e a alegação tardia costuma ser rejeitada — salvo matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer a qualquer tempo.
Contestação oral e contestação escrita
A lei admite as duas formas. A oral é ditada em audiência e reduzida a termo pelo servidor; a escrita é apresentada em audiência ou protocolada antes dela, conforme a praxe do juizado.
Na prática, a forma escrita é quase sempre superior. Ela permite organizar preliminares, articular fundamentos e anexar documentos com ordem, sem depender da memória e do tempo de fala. Quando há advogado constituído, a escrita é o padrão; quando a parte atua sozinha, dentro do teto de vinte salários mínimos do art. 9º, vale redigir antecipadamente e levar impressa.
Roteiro do que a defesa deve conter
Organize a peça nesta ordem, que espelha a análise judicial:
- qualificação das partes e identificação do processo;
- preliminares: incompetência, ilegitimidade, inépcia da inicial, ausência de interesse;
- prejudiciais: prescrição e decadência, com indicação do termo inicial;
- impugnação específica de cada fato narrado na inicial — negar genericamente equivale a não impugnar;
- fundamentos jurídicos da defesa e documentos que os sustentam;
- impugnação ao valor da causa e ao montante pedido, quando desproporcional;
- pedido contraposto, se houver, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/1995;
- provas que pretende produzir e rol de testemunhas.
A impugnação específica é o item que mais decide casos. Fato narrado e não contestado ponto a ponto tende a ser considerado incontroverso.
Provas e testemunhas no mesmo ato
O art. 33 determina que todas as provas sejam produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Testemunhas comparecem levadas pela própria parte, até o máximo de três para cada uma, conforme o art. 34. Se for necessária intimação judicial, o requerimento deve ser apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência, na forma do § 1º do mesmo artigo. Contar com a intimação sem observar esse prazo é perder a prova.
Riscos de improvisar e quando buscar apoio técnico
Comparecer sem defesa pronta, na expectativa de acordo, é o erro mais caro dessa fase. Se a conciliação falhar e a instrução ocorrer na sequência, o réu contesta no improviso, sem documentos e sem testemunhas, com o efeito do art. 20 rondando qualquer ausência formal.
Empresas devem verificar ainda a carta de preposição com poderes para transigir, exigida pelo § 4º do art. 9º. Em causas acima de vinte salários mínimos a assistência por advogado é obrigatória; abaixo desse teto, réus que enfrentam autor assistido tecnicamente costumam contratar advogado particular só para preparar a defesa e acompanhar a audiência, o que hoje se resolve com reunião por vídeo e envio digital dos documentos.
Perguntas frequentes
Posso protocolar a contestação antes da audiência?
Sim, e é recomendável quando a defesa é extensa ou depende de muitos documentos. O protocolo antecipado não dispensa o comparecimento à audiência, sob pena de aplicação do art. 20.
O autor pode responder ao que eu alegar na contestação?
Sim. Havendo pedido contraposto, o parágrafo único do art. 31 permite que o autor responda na própria audiência ou requeira nova data, desde logo fixada. Quanto à defesa em geral, a manifestação ocorre no mesmo ato.
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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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