Quantas testemunhas levar e como garantir a presença delas

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

O número é fixo e está no art. 34 da Lei 9.099/1995: as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Duas regras se escondem nessa frase. O teto é de três por parte. E a responsabilidade de levar é sua — o juizado não convoca ninguém por conta própria.

Levar ou pedir intimação: qual caminho escolher

Testemunha colaborativa simplesmente comparece com você no dia. Não há necessidade de arrolamento prévio, e essa é a via mais simples.

Quando a pessoa depende de justificativa para faltar ao trabalho, ou quando existe risco de não comparecimento, o caminho é a intimação judicial. O § 1º do art. 34 fixa o prazo: o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. Perdido esse prazo, a intimação não é expedida e resta torcer pelo comparecimento espontâneo.

O que o pedido de intimação precisa conter

Um requerimento incompleto é devolvido e o prazo continua correndo. Informe, para cada testemunha:

Endereço desatualizado é o motivo mais comum de intimação frustrada. Confirme antes de protocolar, e não no dia da audiência.

Testemunha intimada que não aparece

O § 2º do art. 34 dá ao juiz um instrumento forte: não comparecendo a testemunha intimada, poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.

Esse poder só existe para quem foi formalmente intimado. Testemunha que você prometeu levar e não apareceu não gera consequência alguma — e a audiência segue sem o depoimento. É exatamente por isso que, em casos que dependem de uma testemunha específica, vale usar a via da intimação mesmo quando ela diz que vai comparecer.

Escolher quem realmente contribui

Três depoimentos genéricos valem menos do que um relato preciso. Prefira quem presenciou o fato diretamente, sabe datas e detalhes, e consegue narrar de forma organizada.

Parentes e pessoas com interesse no resultado podem ser ouvidos, mas frequentemente na condição de informantes, com valor probatório reduzido. Também não adianta arrolar quem só ouviu falar do caso. E o art. 33 lembra que o Juiz pode limitar ou excluir as provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias — insistir em três testemunhas repetitivas não fortalece nada.

Como a inquirição acontece e como se preparar

As testemunhas aguardam fora da sala e são ouvidas separadamente, para que uma não influencie a outra. O juiz pergunta primeiro; depois as partes ou seus advogados podem formular perguntas por intermédio dele.

Oriente quem vai depor sobre a data e o horário, sobre a necessidade de documento de identidade e sobre o compromisso de dizer a verdade — falso testemunho é crime. Não combine versões: contradições entre depoimentos combinados destroem a credibilidade mais rápido do que qualquer contradição espontânea. Quando o desfecho do caso depende quase inteiramente da prova oral, é comum que a parte contrate advogado particular apenas para estruturar as perguntas e conduzir a inquirição, o que se organiza com uma reunião prévia por vídeo.

Perguntas frequentes

Posso levar mais de três testemunhas por precaução?

O art. 34 fixa o máximo de três por parte, e o juiz ouvirá apenas até esse limite. Levar mais pessoas não amplia a prova e pode ser indeferido de plano.

Testemunha pode depor por videoconferência?

A realização remota de atos de instrução depende da organização de cada tribunal e da autorização do juízo. O requerimento deve ser feito com antecedência, com justificativa concreta, como residência em outra comarca.

Proveniência

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.